O Direito, área tão amplamente estudada, sempre causou
indagações acerca de seus conceitos e atuação. Perguntas comuns como “O que é o
Direito?”, “Qual seu objeto de estudo?”, frequentemente ocuparam e ainda ocupam
a mente de pensadores. Com Weber não foi diferente. Ao invés de se ater às
características básicas da matéria, Weber aprofundou os estudos: seria o
Direito algo natural ou puramente criado pelo homem?
Essa distinção é feita através dos conceitos de Direito real
e formal. O primeiro, como o próprio nome diz, seria natural aos homens,
traduzindo um sentimento comum a estes: a justiça. Já o outro, mais complexo,
seria criado para determinado fim, de maneira a implantar artificialmente
ideias em uma sociedade.
Apesar de tal definição, o direito formal, em especial, não
tem livre arbítrio sobre os temas que aborda. Para Weber, só se pode legitimar
um direito caso o conteúdo deste não contradiga a razão. Razão esta
influenciada pelo pensamento da sociedade em que predomina, por vezes,
o pensamento religioso.
Durante a evolução do conceito de Direito, porem, esbarra-se no
surgimento do liberalismo e com ele, a ideia de um Estado não interventor,
tanto na economia, quanto nos outros setores da sociedade. Isso traduz o
pensamento de que o Direito (no caso, formal) não deve, de maneira alguma,
intrometer-se no campo da liberdade (um direito natural).
Surge, agora, a distinção entre direito natural formal e direito
material. Weber analisa o direito formal como “[...] o conjunto do sistema do direito puro do qual todas as
normas obedecem unicamente à lógica jurídica, sem intervenção de considerações
externas ao direito”. Já o direito material, por sua vez, “[...] leva em conta
os elementos extrajurídicos e se refere no curso de seus julgamentos aos
valores políticos, éticos, econômicos ou religiosos”.
Observa-se, com a evolução da sociedade, o crescimento dos dogmas
materiais no Direito natural. E parte desse avanço deve-se ao surgimento e expansão
do Socialismo, que evidenciou a presença material em algo que deveria, em sua essência,
ser puramente natural.
Por fim, deparamo-nos com as indagações de Weber que, em pleno
século XXI, podem ser aplicadas em praticamente todos os ramos da sociedade
jurídica. É notável sua importância nesse aspecto. A ideia de um Direito puro
(defendida por Hans Kelsen) é, para Weber, algo que se modifica com o tempo,
sendo influenciado de alguma forma, o que explica a evolução do direito formal
para o material, sua principal teoria no ramo jurídico.
Por favor, saberia me indicar a obra em que Weber aborda as noções de direito?
ResponderExcluirObrigado desde já
economia e sociedade, parágrafo 7
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