A dinâmica revolucionária é o “modo pelo
qual as classes que se revoltam contra a ordem legitimam a criação de um novo
direito”, segundo Weber. Ele constata, neste processo de mudança, que não é a
neutralidade do Direito que se sobrepõe e sim, a idéia do que é razoável e do
que está ligado aos valores e interesses.
Desta forma, a racionalização pela qual
passa o Direito, incorpora elementos “ilógicos” ao engendrar variáveis advindas
da dinâmica de mudança social. O direito na modernidade, portanto, não é
puramente racional e científico, já que assimila princípios do direito natural
e o sentimento de justiça espontâneo.
Constata-se que a “evolução baseada na
conexão com as teorias socialistas que encaram a legitimidade do ponto de vista
da aquisição pelo trabalho” é responsável pela passagem de um direito natural
formal, “vinculado aos interesses daqueles que pretendem a apropriação dos
meios de produção” para um direito natural material, “vinculado aos interesses
daqueles que protestam contra o ‘fechamento’ da comunidade de proprietários”.
É facilmente perceptível que o direito
não é puro, já que é influenciado pela política, ou seja, influenciado por
determinadas classes sociais. Enquanto direito natural formal, era legítimo
aquele que não ferisse os interesses da classe dominante. À medida que a
dialética da mudança social e os enfrentamentos se intensificam, o direito
passa a ser material, pois incorpora não somente os interesses da classe
dominante, como também os de classes subalternas.
Recentemente, a presidenta anunciou a
aprovação de 10% de cotas raciais no serviço público. Tal fato pode ser
entendido como irracional se observado pela óptica do direito formal, mas é
compreensível se observado pela óptica do direito material, o qual é permeável
às vibrações públicas. Por isso, não se deve entender o direito como
representação de uma única classe social, já que ele deve atender e defender os
interesses de todos os cidadãos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário