Weber pauta
a sua teorização do Direito quando o examina sob a égide da racionalidade
humana. Para o sociólogo, o Direito é fruto dessa, particularmente de uma
subdivisão mais específica: a racionalidade material. Isso se mostra pois ele
se engendra valores e interesses de uma específica classe social, a dominante,
que por acaso detém os meios de sua elaboração, criando uma dinâmica jurídica
artificial, que trabalha para um determinado fim. Por isso, Weber criticava
aqueles que rotulavam o Direito como elemento neutro na sociedade ou provindo
puramente das ciências.
Desse modo,
sob um estigma de “direito de todos”, as normas continuam trabalhando em função
das vontades de poucos. Isso resulta em uma legislação excludente, impregnada
de interesses desde políticos até religiosos, mesmo que vigente em um Estado
laico. O Direito cai, desse modo, em uma profunda e intrínseca contradição: ao
mesmo tempo que é racional, o que mais leva em conta são emoções particulares,
alega ter uma formação lógica e justa, quando é fundamentalmente o contrário.
Entretanto,
em contrapartida à esse direito formal, ou artificial, existem os direitos
naturais, precedentes dos direitos humanos. São aqueles inseparáveis da
natureza humana, independentemente de qualquer aspecto social – como o direito
à vida, à dignidade, e neles se apoiam aqueles que lutam contra a ordem social
excludente. Levando isso em consideração, o que Weber defende é a incorporação
dos interesses de todos na ordem jurídica, da maioria e da minoria, é nisso que
consiste a denominada racionalidade weberiana.
Na sociedade
atual, felizmente, vemos cada vez mais essa racionalidade weberiana ganhando
espaço. Garantia de direitos das minorias através, por exemplo, das cotas, da defesa
dos direitos homoafetivos, entre outros, trabalham para construir uma ordem
jurídica cada vez mais abrangente.
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