Um
direito natural baseado em regras abstratas, deriva do fato de ele ser legitimado enquanto formalizador de
qualidades puramente imanentes a natureza e a racionalidade do homem, e não em
virtude de ser criado por um legislador legítimo .Esse tipo de poder conferido
a normas naturais , é alvo de criticas de Weber, já que leva a uma abstração da
vontade e da racionalidade humana que rege “ a construção natural do mundo”. Assim teorias como as contratualistas evidenciarão a transparência
das disposições jurídicas, já que são baseadas na construção racional e vindas de um contrato estatuído por um LIVRE acordo
dos indivíduos, e estes sendo
considerados essencialmente LIVRES em
suas escolhas. Porém tal construção teórica, possibilidade uma diversidade de interpretações
da racionalidade humana, o que permite sua construção casuística em sentido filosófico.
No
desenrolar da história, homens cometem atrocidades, fundando-se em regras
abstratas, tidas como fruto dessa racionalidade, da busca “do bem maior”, do
razoável, que fundamenta o “espirito do povo”. Como forma de análise filosófica
da história, o filme “Senhor das Moscas”, demonstra o problema de se trabalhar
o direito natural como reflexo contratualista-racional. No filme, um avião
cheio de crianças, cai em uma ilha deserta, onde há o desenrolar de uma nova
sociedade. Porem, a selvageria passa a ser o critério de racionalidade,
conduzindo a regras comportamentais condenáveis perante a sociedade. Há um
retrocesso ao “estado de natureza” por parte das
crianças, que reavivam a barbárie , matam seus amigos induzidos pela lei do mais
forte, pela sobrevivência e por questões míticas. A conclusão a que se chega no
filme, é que a barbárie é fruto de um processo de acordo , de concordância
social , do qual todos Compactuaram., inclusive as crianças que
supostamente representam a pureza . Em
sentido histórico, o filme pode ser
interpretado, como uma critica a barbárie e a devastação trazida com a segunda
guerra mundial, e também, como um mito de formação da sociedade inglesa. Assim,
o que é cometido por instituições jurídicas, pelo Estado , legitimado por
normas ( em extensão, sendo estas decorrentes do processo
contratual-racional do direito natural )
é senão defeito humano, problema interno
e subjetivo do homem; já que o
ordenamento jurídico é fato social, construído pela vontade humana, que é
impregnada de vícios, de selvageria. Tal visão é bastante pessimista e causa um
sentimento de impotência diante de qualquer ação que busque uma mudança. Mas
fica a Reflexão, de qual seria uma ação concreta que transforme de fato o homem,
e consequentemente as instituições por ele criadas. Penso eu que a educação popular seria uma forma de
trabalhar melhor a construção subjetiva do homem, e sua interação com o real; afinal nunca se é acabado enquanto ser humano,
mas é sempre tempo de buscar ser completo.
Texto de Jéssica Duquini
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