Weber apresenta em sua obra
conceitos distintos de direito, o direito natural formal e o direito natural
material. O direito natural formal seria o baseado em uma racionalidade
mecânica, a qual o único fim é beneficiar os interesses daqueles que em determinado
momento se encontram no topo da pirâmide social, o que outrora privilegiava a
nobreza, passou a beneficiar a burguesia que buscava a liberdade de empreender
e a segurança técnico-jurídica para suporte de suas atividades econômicas.
Weber encontra então encontra nos
movimentos socialistas o inicio da ruptura com o direito formal. O nascimento
do “direito natural material” se deu junto ao inicio da pressão efetiva
exercida pelo embate de classes, a organização dos movimentos sociais tornou
aquilo que antes era privilégio de classe juridicamente acessível às minorias.
O Direito material nada mais é que o fruto da necessidade de mudança a quais são frutos da dinâmica muitas vezes irracional da sociedade, é a necessidade de resposta a todas as consequências que as limitações historicamente impostas as minorias acarretam as mesmas nos tempos atuais, é o fruto prático da dialética social.
O Direito material nada mais é que o fruto da necessidade de mudança a quais são frutos da dinâmica muitas vezes irracional da sociedade, é a necessidade de resposta a todas as consequências que as limitações historicamente impostas as minorias acarretam as mesmas nos tempos atuais, é o fruto prático da dialética social.
No
Brasil, o ano de 2012 representa de maneira exemplar o processo de transição de
direito formal para direito material, as reivindicações de movimentos sociais,
por exemplo, o movimento negro e o movimento homossexual têm encontrado
respaldo nas decisões do STF, que perante a inatividade do poder legislativo
tem aliviado as tensões sociais a partir da releitura do ordenamento jurídico
vigente no país.
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