Weber, explorando acerca do Direito Natural, enfatiza o
inerente caráter espontâneo que ele possui, como forma das classes se oporem à
ordem então estagnada, criando um novo direito. Ou seja, tal direito é um
sentimento comum a toda uma classe, uma reivindicação de posse das liberdades
antes garantidas apenas aos nobres. Por esse
motivo, foi chamado de “direito de todos.” O autor explica que o sentimento
comum advindo do chamado “Direito Natural” acarretou reivindicações das classes
menos abastadas, obrigando a burguesia a ceder tais direitos com o fim de
apaziguar a revolta, que poderia ter conseqüências mais graves à classe
dominante.
Já ao tratar do Direito Formal, Weber o define como “artificial”,
pois, segundo o autor, foi criado racionalmente e com um determinado fim, como
um acordo racional, priorizando as necessidades e vontades de uma das partes. É
o direito legítimo, cujo conteúdo não contradiz a razão. É usado para
fundamentar o capitalismo, pois garante proteção à propriedade privada, um dos
alicerces de tal modo de produção, além de promover a substituição das relações
pessoais por relações formais, através de contratos, por exemplo.
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