Weber, dominação e direito.
Weber foi um dos primeiros sociólogos a distanciar-se da ideia anteriormente utilizada como um mantra na sociologia (influência total do exterior para a formação e condução dos atos do indivíduo), através de uma análise metodológica denominada “Individualismo metodológico”. O autor conclui, a partir desse modelo de análise, o conceito de Irredutibilidade da subjetividade, ou seja, há o reconhecimento de que o indivíduo sofre influências externas (culturais, sociais...), mas ele as pondera através de sua subjetividade, sua consciência, sendo, assim, o agente de sua ação social.
Este conceito seria uma demonstração que o indivíduo alcançou –finalmente- sua liberdade plena? Weber considera que, por mais que o indivíduo seja o agente de suas ações sociais, ele ainda está limitado quanto à ação destas. Há, para o autor, o enquadramento das ações do ser pela presença de instituições, como por exemplo o Estado e a igreja, as quais realizam a dominação através da autorização do indivíduo(legitimidade), não há, assim, segundo Weber, uma dominação total.
Ora, o direito possui uma síntese –talvez dialética- entre os conceitos supracitados, visto que o tensionamento subjetividade x dominação é, desde o direito moderno, uma das inquietações precípuas do direito, resultando na função deste como limitador do poder de instituições.
Destarte, observa-se que o direito é mais um mecanismo para enquadrar ações individuais, vide uma de suas características: a tipicidade (predeterminação de comportamentos sociais, sejam elas negativas ou positivas). No entanto, ele também é responsável por assegurar o afloramento dos desígnios da subjetividade, presente, segundo Weber, apenas nos seres humanos; cumpre-se, assim, o papel de dominação e, concomitantemente, por mais paradoxal que possa parecer, a subjetividade incontornável do indivíduo.
Heitor Dionisio Murad 1 ° ano Direito matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário