Dentro do pensamento weberiano, a ação social representa um dos pressupostos mais relevantes de suas obras, Weber busca compreender o sentido dessa ação, mas não emitindo juízos de valor, uma vez que, segundo ele, não é papel de uma ciência empírica determinar normas e ideais obrigatórios, a partir dos quais se produziriam "guias" para a prática. Determinar a sua ação é papel do próprio ser humano, e não das ciências, é ele quem deve ponderar e escolher quais os valores seguirá, ou seja, escolher uma posição a favor de certos valores, o que, consequentemente, o fará voltar contra outros valores, passando, por meio da fé nos seus valores, defendê-los publicamente.
Nesse sentido, quando a legislação em vigor, positivada, torna-se incapaz de abarcar, dentro das regras por ela emanada, todas as manifestações e fenômenos produzidos dentro de uma sociedade, e também as transformações imprevisíveis e inevitáveis que se estabelecem, ocorre a necessidade, para a defesa de seus valores, que aqueles que possuem suas ações sociais não respaldas pela lei, busque a efetivação e materialização de seus direitos e as condições pra realização dessas ações, até mesmo banais, via judicial. Perde-se o sentido, para determinadas minorias, viver dentro de um país regido por uma Constituição Cidadã que determina a máxima de que todos são, em uma perspectiva isonômica, iguais, se essa igualdade fica restrita, em vários momentos, à letra fria da lei.
O direito possui um espaço importante na determinação desse cenário, ele racionaliza as ações, enquadra a ação antes mesmo dela ocorrer, cria expectativas de conduta, as chamadas condutas expectáveis, ou seja, a previsibilidade de condutas, e a probabilidade da dominação, de exercer influência sobre o outro individuo, que passa a agir de acordo com uma ingerência externa, sendo limitado, conduzido a partir das vontades e interesses de uma determinada classe. A liberdade, portanto, se expressa diante de algo já imposto: a lei, uma norma juridicamente ordenada, que sujeita os indivíduos de maneira discreta, e marca o domínio do homem pelo próprio homem, que, muitas vezes, se submete a ele de maneira passiva. É a partir daí que se percebe que a igualdade e a liberdade se encontram em um panorama paralelo: ao se buscar a concretização desses direitos, como por exemplo na possibilidade de adoção por casais homossexuais, ou na tentativa destes desfrutarem dos mesmos direitos e garantias usufruídos pelos casais heterossexuais, e se esbarrar em obstáculos como o Estatuto da Família, que defende a unidade familiar restrita a união entre homem e mulher. Mesmo que seja considerado justa toda a forma de amar, as normas, infelizmente, ainda produzem vítimas por meio de suas circunstâncias.
O direito, através das normas positivadas, sendo assim, torna-se, um instrumento de legitimação das vontades daqueles que se encontram no poder. Quando essas vontade restringem os interesses de determinadas minorias, estas buscam, portanto, adquirir a eficácia de sua igualdade e liberdade por meio do poder judiciário, produzindo o fenômeno da judicialização, que de maneira errônea pode exibir um protagonismo ao judiciário, que de fato deveria ser atribuído não aos tribunais, mas sim aos agentes sociais que o mobilizam, os interessados, que estão buscando atingir outra legitimidade, os grupos dominados procurando incluir, mesmo que minimamente, no direito, alguns elementos protetivos para sua classe.
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