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domingo, 9 de junho de 2019

O funcionalismo do Direito


                Max Weber, ao analisar o funcionamento do direito na sociedade capitalista, interpretou a forma na qual esse é aplicado. Para o sociólogo, há uma racionalidade em seu funcionamento, na qual podem se destacar três aspectos: as normas jurídicas são genéricas e amplas para que possam abranger um maior número de casos; para todo caso, mesmo com suas especificidades, é possível encontrar uma solução através da lógica argumentativa jurídica; e por último, mesmo que as leis não consigam enquadrar todos os casos existentes, outras “ferramentas” podem ser utilizadas, de forma que o direito deve ser interpretado como um sistema “sem lacunas”.
            Tais características são essenciais para um sistema que versa sobre a vida inteira de um indivíduo – desde sua concepção até depois de sua morte. E que mesmo cidadão, ou apenas localizado em seu território (como no caso do direito brasileiro), visa garantir a máxima efetividade da proteção à dignidade humana. Pois o direito, ao se propor os objetivos acima expostos, não pode se permitir falhas (lacunas), e que como já estudado por Weber, teoricamente não existem.

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