A forma e a vida... Ou
seria a ‘fôrma’ e a vida?! Com a modernização, estamos mais suscetíveis a
sermos colocados em formas. Assim como um bolo, que inicialmente é uma ideia,
que pode concretizar-se e que passa por várias etapas e sofre diversas
influências externas para chegar ao produto final. Uma associação estranha
assim de início, mas facilmente podemos fazer um paralelo entre nós seres humanos
e o processo de execução de um bolo. Assim como as massas de bolo, (que é
apenas um “tipo ideal”), compostas por diversos ingredientes - como os
ingredientes que nos compõe, até então componentes da realidade, mas que
através de uma relação, tornam-se significativos - são colocadas em formas
assumindo assim o formato que quem ali a colocou determina, assim são os
indivíduos. A cada dia mais, esse “colocar na forma”, ou seja, essa dominação
torna-se fácil, pois como tratado por Zygmunt Bauman, com a liquidez da sociedade,
nos tornamos cada vez mais “moldáveis”, uma vez que na contemporaneidade a
maioria daquilo que é tido com racional é bem aceito, sendo o Direito, em uma
perspectiva empírica, a ferramenta que legitima essa dominação.
A partir da
reflexão desta simples metáfora, passemos a analisar Max Weber (1864-1920), um pensador,
filósofo, jurista, sociólogo e economista alemão, que se debruçou à compreensão
do sujeito através de um conceito de “cultura expectável do indivíduo”, no qual
há uma previsibilidade sobre as ações de alguém, que sistematicamente engloba a
questão da “forma racional”, um molde racionalmente pré-definido, uma busca por
um “tipo ideal” com nexo causal, com a finalidade de organização do “caos” dada
à complexidade do real, pelo que é objetivamente possível e não apenas pela
idealização.
Ainda que Weber analisasse questões coletivas, seu foco
estava na ação do indivíduo, no individualismo metodológico, afastando-se, por
exemplo, de Comte e Durkheim, uma vez que não buscava uma teoria cientifica e
sim estudava as ações sociais com base na comparação dos já citados “tipos
ideais”, dada a infinidade de ações sociais possíveis. Para ele a ação social é sempre orientada pelo
outro, uma reciprocidade entre as relações, uma imposição cultural,
diferentemente da compreensão no mundo jurídico, em que os juristas entendem haver
margem e sentido para esta ação, através de interferências de elementos
externos. Assim como na questão da autonomia do Direito, em que o grande problema
é interferências externas como, por exemplo, a política e a economia.
Porém, para
Weber, diferente das concepções marxistas em que se daria pelo capitalismo, a
cultura será o elemento principal para a dominação dos indivíduos, por meio das
ações, dos fatos, enfim, das relações de um conjunto social.A razoabilidade tratada por Max Weber nos dá um panorama de
como a moral influência o Direito, Direito este que hoje, segundo o sociólogo,
é legítimo apenas quando não contradiz a razão, e que para ele nunca foi algo
livre de julgamentos próprios daqueles que detêm o poder, decisões com imparcialidade,
e que seria quem fornece a legitimidade da autoridade, a racionalização de seu
exercício (que pode ser tanto material quanto formal).
Voltando á metáfora do bolo inicialmente proposta, em que uma
vez que há algo/alguém nos dominando, nos colocando em “formas”, passa a
existir enquadramento de ações, aceitação de maneiras de conduzir a vida, que
ao pararmos pra pensar, é o papel do ordenamento jurídico, a função das leis em
uma sociedade, que gera expectativas de comportamento, sendo a conduta humana a
materialização do Direito, que também sob influências do capitalismo, não
necessariamente cumpre sua função social, uma vez que como vimos constantemente
no cenário brasileiro, há conflitos de interesses, análise superficial das
questões, bem como a discricionariedade dos juízes, e outros aspectos que
deturpam a função do Direito. Logo, pensando em sociedade, as instituições que
deveriam garantir a democracia, cidadania, igualdade, liberdade e etc, muitas
vezes existem apenas na Constituição e nos três poderes, e em sua grande
maioria, oprime ou simplesmente desconsidera os “fora da forma”, dita “minoria”,
sem nenhuma tentativa de hermenêutica das questões, dominando as subjetividades
quando não é possível bani-las. Nos levando a refletir mais uma vez sobre a função do Direito e seus meios de atingi-lá.
Letícia E. de Matos
1° Ano - Direito Matutino
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