Formal e material
A norma tenta representar a vida, mas não consegue.
Ela idealiza a realidade e apresenta conceitos que não se concretizam, pois o
que rege o mundo é o material e não o formal. Exemplo disso é o caput do artigo
5º da Constituição Federal Brasileira, que define que “todos são iguais perante
a lei”: essa é a forma, mas não o cotidiano das pessoas. A diferença entre
salários pela mesma função entre homens e mulheres é sinal disso. A diferença
de tratamento por parte das instituições entre brancos e negros é sinal disso.
A diferença de oportunidades entre ricos e pobres é sinal disso.
Como Weber aborda em seu livro “Economia e
Sociedade”, o Direito é a tensão entre o formal e o material: “Em princípio,
porém, o direito natural formal transforma-se em direito natural material a
partir do momento em que a legitimidade de um direito adquirido não depende
mais de características formal-jurídicas, mas de características
material-econômicas relativas à forma de aquisição.” (volume 2, p. 136).
Muitas vezes uma norma é criada para tentar suprir
uma falha presente na vida, como a lei Maria da Penha e a lei do Feminicídio
(como tentativa de reparar os efeitos do machismo e sexismo da sociedade
brasileira); bem como a lei de cotas (como tentativa de reparar a falta de
amparo com os negros pós-abolição da escravidão, em que não houve medidas
protetivas de inserção dos ex-escravos na sociedade), entre outras.
Portanto, ao mesmo tempo em que a norma não
representa a vida (por ser formal enquanto o mundo é regido pelo material,
idealizando a realidade e o cotidiano), a norma também tenta “consertar”
situações em que há lapsos na sociedade, como a criação da lei Maria da Penha,
lei do Feminicídio, a lei de Cotas, entre outras.
Isabel de O. Antonio - diurno
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