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domingo, 9 de junho de 2019


Formal e material

A norma tenta representar a vida, mas não consegue. Ela idealiza a realidade e apresenta conceitos que não se concretizam, pois o que rege o mundo é o material e não o formal. Exemplo disso é o caput do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, que define que “todos são iguais perante a lei”: essa é a forma, mas não o cotidiano das pessoas. A diferença entre salários pela mesma função entre homens e mulheres é sinal disso. A diferença de tratamento por parte das instituições entre brancos e negros é sinal disso. A diferença de oportunidades entre ricos e pobres é sinal disso.
Como Weber aborda em seu livro “Economia e Sociedade”, o Direito é a tensão entre o formal e o material: “Em princípio, porém, o direito natural formal transforma-se em direito natural material a partir do momento em que a legitimidade de um direito adquirido não depende mais de características formal-jurídicas, mas de características material-econômicas relativas à forma de aquisição.” (volume 2, p. 136).
Muitas vezes uma norma é criada para tentar suprir uma falha presente na vida, como a lei Maria da Penha e a lei do Feminicídio (como tentativa de reparar os efeitos do machismo e sexismo da sociedade brasileira); bem como a lei de cotas (como tentativa de reparar a falta de amparo com os negros pós-abolição da escravidão, em que não houve medidas protetivas de inserção dos ex-escravos na sociedade), entre outras.
Portanto, ao mesmo tempo em que a norma não representa a vida (por ser formal enquanto o mundo é regido pelo material, idealizando a realidade e o cotidiano), a norma também tenta “consertar” situações em que há lapsos na sociedade, como a criação da lei Maria da Penha, lei do Feminicídio, a lei de Cotas, entre outras.

Isabel de O. Antonio - diurno

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