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domingo, 11 de março de 2018

As transformações contemporâneas e o Direito inercial

     
       A ciência contemporânea alicerça-se na moderna, a qual expressivamente marcou a transformação da sociedade, fisicamente e reflexivamente, entre os séculos XVI e XX. Todo o conhecimento científico vanguardista desenvolvido no período é utilizado como base para a análise do conhecimento pós-moderno, seja através da secularidade, pelos métodos dedutivos ou indutivos, ou pela dúvida cética proclamada por René Descartes no século XVII. A época atual, desse modo, apesar de se sujeitar a avanços com a tecnologia, não é revolucionária.
      Os filósofos e cientistas modernos lançaram-se a concepções mundanas, refletindo sobre antigos costumes, abalando-os na articulação científica. Assim, alcançaram o ápice dessa revolução. Os contemporâneos, via de regra, estão atrelados às ideias conquistadas com essa, e a partir de noções dessa junto à tecnologia conseguem provocar progresso, mas sem profundas transformações. Esse cenário deriva não somente da idolatria observada por Francis Bacon no campo de contribuição com o conhecimento, mas também da intenção de se produzir a fim de inflar o ego e distanciar do senso comum como analisa Descartes sobre sua época, e dos métodos educacionais do século vigente.
      A educação primordial do ser é, nesse caso, acompanhada de uma inércia pensativa com a valorização da acumulação de saberes sem o incentivo à compreensão e construção de sentidos pela reflexão. Tal situação como predominância mundial, tem provocado fatores como um aprendizado incompreendido em sua essência e,assim, o desinteresse pela contribuição acadêmica, que é um viés para a transformação das áreas que regem a sociedade. Dessa forma, tanto a ciência aplicada como essas estão ante o status quo.
      O Direito, nesse contexto, encontra-se quase imóvel para com as mudanças contemporâneas reivindicadas, principalmente as provenientes de classes sociais menos abastadas. Tal ciência, assim, é ocupada mais paulatinamente, de modo a ser pouco alterada hoje quando se compara a própria diante das revoluções burguesas. O problema exposto, desse modo, mostra historicamente que o Direito pode ser ocupado, entretanto, o status quo está o impedindo de ser, principalmente, quando se fala em sua forma popular, que é a ampliada às ruas, ou seja, aos menos favorecidos. Tal inércia mostra-se, no contexto brasileiro, com a luta do Movimento dos Trabalhadores Sem-teto pelo cumprimento da função social de um terreno, a qual é muitas vezes ignorada pelo judiciário. A partir disso, evidencia-se que a ocupação do Direito é refutada e dificultada arduamente pelos mais privilegiados, corroborando para tal imobilidade e para a dificuldade desse ser revigorado.
       As mudanças de áreas imprescindíveis à sociedade acontecem, portanto, de forma desacelerada.  Essas estão sujeitos, na contemporaneidade, às questões temidas por Bacon e Descartes, e à incompreensão pela jogada de informações desarticuladas na formação educacional. Dessa forma, na lógica analisada, o Direito das ruas mostra-se restritivo e a sua transformação para a maior abrangência tende a ocorrer muito lentamente, sem um viés revolucionário.


Júlia Marçal Silva. Turma XXXV, direito noturno.

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