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domingo, 11 de março de 2018

Direito ao pé da letra ou desumanização da interpretação jurídica?



No que concerne aos povos que lutam incessantemente por uma conquista que é, em grande parte, ignorada por centenas de crus com terno ou com toga, há uma esperança que nutre o desejo da aplicação dos seus direitos. É imprescindível discutir sobre a falta de assistência dada aos grupos que buscam uma equidade, seja ela de cunho social, moral ou econômica, por parte do judiciário.
 Às vezes, me pego raciocinando sobre a causa dessa omissão, e, quase sempre, me equiparo a Descartes, restando-me algumas dúvidas: será que realmente alguns juristas fazem uso de uma hermenêutica dissociada da noção humanística, que os deixa insensíveis a necessidade das lutas sociais?  Senão, temem uma equivalência pessoal entre os marginalizados e a sociedade padrão (na qual o jurista se encaixa)? Ou, se valendo do pensamento baconiano, será que por nunca terem possuído necessidades similares a estes grupos de movimentos sociais, julgam mal por falta de experiência, de conhecimento empírico?
Enfim, para discutirmos sobre as reivindicações das minorias, vamos partir de uma premissa legal, a análise da norma. Na questão fundiária, por exemplo, há diversos conflitos entre ocupantes, proprietários e o poder judiciário, mesmo que a lei sanciona a ocupação de terras que não exerçam sua função social. Pois, mesmo que há esse aval de ocupação a estes locais, essa norma (norma e lei sendo usada como expressões equivalentes) se esbarra com o direito à propriedade, dos donos das terras, gerando muitos conflitos e abrindo janelas para a interpretação.
O mesmo acontece com outros movimentos, como o LGBT: quando buscam a legalidade do casamento homoafetivo a partir da interpretação do conceito de “família” (o conceito de família não se restringe mais a um núcleo composto estritamente de um pai, uma mãe e os filhos), mesmo que no terceiro parágrafo do artigo 226 da Constituição é reconhecida unicamente a união estável entre homem e mulher. O que, novamente, abre espaço para a hermenêutica da Lei, deixando clara a maleabilidade do Direito e as incertezas a cerca de sua ocupabilidade.

Bruno A. Curti  - Direito (noturno)


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