No que concerne aos povos que
lutam incessantemente por uma conquista que é, em grande parte, ignorada por
centenas de crus com terno ou com toga, há uma esperança que nutre o desejo da
aplicação dos seus direitos. É imprescindível discutir sobre a falta de
assistência dada aos grupos que buscam uma equidade, seja ela de cunho social,
moral ou econômica, por parte do judiciário.
Às vezes, me pego raciocinando sobre a causa
dessa omissão, e, quase sempre, me equiparo a Descartes, restando-me algumas
dúvidas: será que realmente alguns juristas fazem uso de uma hermenêutica
dissociada da noção humanística, que os deixa insensíveis a necessidade das
lutas sociais? Senão, temem uma
equivalência pessoal entre os marginalizados e a sociedade padrão (na qual o
jurista se encaixa)? Ou, se valendo do pensamento baconiano, será que por nunca
terem possuído necessidades similares a estes grupos de movimentos sociais,
julgam mal por falta de experiência, de conhecimento empírico?
Enfim, para discutirmos sobre as
reivindicações das minorias, vamos partir de uma premissa legal, a análise da
norma. Na questão fundiária, por exemplo, há diversos conflitos entre
ocupantes, proprietários e o poder judiciário, mesmo que a lei sanciona a ocupação
de terras que não exerçam sua função social. Pois, mesmo que há esse aval de
ocupação a estes locais, essa norma (norma e lei sendo usada como expressões
equivalentes) se esbarra com o direito à propriedade, dos donos das terras,
gerando muitos conflitos e abrindo janelas para a interpretação.
O mesmo acontece com outros
movimentos, como o LGBT: quando buscam a legalidade do casamento homoafetivo a
partir da interpretação do conceito de “família” (o conceito de família não se
restringe mais a um núcleo composto estritamente de um pai, uma mãe e os filhos),
mesmo que no terceiro parágrafo do artigo 226 da Constituição é reconhecida unicamente a união estável entre homem e mulher. O que, novamente, abre espaço para a
hermenêutica da Lei, deixando clara a maleabilidade do Direito e as incertezas a cerca de sua ocupabilidade.
Bruno A. Curti - Direito (noturno)
Bruno A. Curti - Direito (noturno)
Nenhum comentário:
Postar um comentário