O DIREITO E AS RUAS
É POSSÍVEL OCUPAR O DIREITO?
A possibilidade de ocupar o direito
com novas ideologias e acepções resplandece nas inerências do ser humano, visto
que ao longo do percurso histórico deste, racionalidades e premissas diversas
conduziram a humanidade na busca dos princípios da justiça, por meio dos quais
verificam-se o nível das exigências sociais de determinado período e povo.
Nesse sentido, há a constatação da ascensão
dos ideais burgueses no século XVIII, concretizada no direito de defesa da
propriedade do cidadão, artigo esse que perdura até a hodiernidade. Malgrado a permanência
desse pensamento burguês, houve a criação do denominado “Direito Real de Laje”,
no Brasil, em 12 de julho de 2017, pela Lei nº 13.465/2017, política pública que amplia o acesso à
moradia de indivíduos menos favorecidos economicamente e socialmente. Tal fato
demonstra, portanto, as modificações e as consequentes adaptações que a Justiça
propõe a fim de que determinadas demandas sociais sejam atendidas.
Outrossim, na obra Discurso sobre o Método, de René Descartes,
pensador da Idade Contemporânea, apresenta-se a técnica da “dúvida metódica”, a
qual é utilizada durante os exercícios constantes de questionamento acerca do
que é tido como verdadeiro pelo
ser. Assim sendo, esse modo de reflexão tornou-se evidente em variados
momentos, tal qual o movimento dos indignados (15-M), ocorrido na Espanha no
ano de 2011. A ocupação das ruas por jovens indagadores do rumo da política bipartidária
(direita/esquerda) e a exigência de respeito aos direitos básicos, como habitação,
trabalho, cultura etc., revelam dúvidas populares, condutoras essas a uma possível
justiça verídica.
Em adição,
relevante é enfatizar a praticidade, ou seja, a materialização ideológica do
movimento 15-M em um partido político, conhecido como “Podemos”, criado para encaminhar
as reivindicações políticas dos indignados, fato que dialoga com os
pressupostos do filósofo Francis Bacon, defensor da associação entre mente
(ideias) e experiência (sentidos) no livro Novum
Organum.
Dessarte,
a atemporalidade conecta-se à noção de ocupação do direito, tese baseada em
evidências pretéritas que ressaltam variações de conceitos relativos às normas
da Justiça.
Giovanna Siessere Gugelmin –
Turma XXXV- matutino.
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