O termo Revolução é definido como um processo de natureza histórica comprometido com a demolição de fundamentos e empreendimentos considerados, pelo(s) revolucionário(s), como deslocados ou ultrapassados. Foi por meio de numerosos processos como esse que, ao longo dos séculos XVII e XVIII, a história da humanidade traçou novas rotas em dimensões, escalas e planos diversos em relação àqueles aos quais estava condicionada. Isso só foi possível, cabe enfatizar, pelo fato de terem sido fixadas novas e sólidas bases científicas à vanguarda, visto que na ausência dessas essa nova empresa esvaziar-se-ia diante da retaliação daqueles que se beneficiavam da manutenção da ordem até então vigorante.
Sobre essas novas bases, firmadas em princípios universais e racionais, foi onde o Direito procurou ocupar-se e situar-se, num visível esforço de atualização e correspondência aos novos ideais de Liberdade e Igualdade. Tal postura consolidou-se em legislações de transformação, como a Declaração de Direitos (1689) , a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). No entanto, a permeabilidade jurídica teórica não significou uma permeabilidade jurídica prática. Em outros termos, o Direito ignorou a ascensão da nova ordem e passou dividir espaço no rol das ciências praticamente inviáveis com a Filosofia, sob o ponto de vista do mundo moderno. Essa ótica tem como representantes René Descartes e Francis Bacon.
A Filosofia, para Descartes e Bacon, expoentes da revolução científica moderna, é esvaziada em aspecto prático. Para aquele, segundo afirma em O Discurso do Método (1637), " observando com um olhar de filósofo as variadas ações e empreendimentos de todos os homens, não existe quase nenhum que não me pareça fútil e inútil”. Em consonância, Bacon declara em Novum Organum, ou, Verdadeiras Indicações Acerca da Interpretação da Natureza (1620) : “...de toda essa filosofia dos gregos e todas as ciências particulares dela derivadas, durante o espaço de tantos anos, não há um único experimento de que se possa dizer que tenha contribuído para aliviar e melhorar a condição humana”.
Em suma, em ambas abordagens, o compromisso filosófico com a realidade não se materializa, de tal maneira que inexistem contribuições práticas para evolução da humanidade. Isso, sob a ótica moderna, se repete na visão prática do Direito: o Direito positivado, por mais que clame por um olhar racional e universal ao ponto de garantir a convivência humana em harmonia, foi incorporado de forma altamente limitada. As ruas, por exemplo, são o palco da desigualdade jurídica e a prova incontestável da falência do primado teórico, ao menos enquanto a calçada for a cama de uns e o piso de outros.
Finalmente, assim como a Filosofia deu-se por satisfeita com sua "sabedoria farta em palavras", conforme Bacon, ao Direito bastaram as Declarações. Nesse sentido, o Direito enquanto filosofia só pode evoluir ao Direito enquanto Ciência ao proclamar a revolução integral, firmando um compromisso com a realidade e estabelecendo o primado da dignidade de cada e todo ser humano.
João Pedro Santos Frari, Direito - Matutino, Turma XXXV.
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