Consiste em um fenômeno mundial o aumento da atuação do
poder judiciário, sobretudo em questões não pertencentes a seu âmbito. Pode-se destacar, como elementos que
fortaleceram o maior desenvolvimento desse fenômeno, a descrença no poder de
transformação da política majoritária – Legislativo e Executivo – e a forte
crise de representatividade que nos deparamos hoje, na qual os diversos atores
políticos não mais são capazes de traduzir os anseios e vontades dos
indivíduos. Desse modo, conta-se demasiadamente com a atuação do Judiciário,
que passa a ser visto como a instância última ou ente norteador para resolução
das diversas problemáticas sociais. É sobre essa perspectiva que Ingeborg Maus
afirmará ser o Judiciário o “superego” da sociedade.
No caso brasileiro, a expansão desse
fenômeno se deu com a redemocratização de 1988. Com a expansão da cidadania e
da transparência democrática, teve-se um maior acesso da justiça, e
consequentemente uma maior demanda de justiça. Desse modo, os indivíduos, agora
conhecedores de seus direitos, passaram a pressionar as diversas instâncias a
fim de que o conteúdo programático da nova Constituição se concretizasse na
realidade. E é justamente com a falha dos setores tradicionais em atender tais
demandas – o que se liga a já citada crise de representatividade – que se observa a ascensão de outro fenômeno:
o ativismo judiciário, na qual o Judiciário passa a ter “uma participação mais
ampla e intensa (...) na concretização dos valores e fins constitucionais, com
maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.” ¹
Com a disseminação de ambos fenômenos
supracitados, portanto, o Judiciário passa a inferir cada vez mais em questões
políticas e sociais definidoras da sociedade e que muitas vezes, divide
opiniões. Esses casos são avaliados judicialmente sobretudo na forma de ações
direitas, na qual determinadas matérias são cabíveis de serem levadas
diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Um exemplo é o caso de ação declaratória
de constitucionalidade 43 e 44, em que se avaliou a Execução de pena após
condenação em segunda instância, sendo decidido por sua constitucionalidade. Essa
decisão acabou por contrariar o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, criando-se
assim precedente que pode acarretar consequências negativas à casos futuros, sobretudo ao não respeito dos princípios previstos e defendidos na Constituição.
Outra problemática é a não avaliação da
capacidade institucional do Judiciário frente a sua atuação sobre dadas questões.
Inflado desse "superego" o Judiciário passa a atuar em matérias que
outros poderes ou órgãos da organização estatal estariam mais habilitados a resolver.
Exemplo claro é a liminar concedida pelo juiz federal Waldemar Claudio de
Carvalho, que autoriza que psicólogos utilizem a terapia da reversão sexual, conhecida
como “cura gay", em que se observa, novamente, a violação a preceitos fundamentais de direitos humanos, não tendo essa decisão qualquer embasamento.
Dessa forma, deve-se conceber limites da
atuação do Judiciário frente a expansão de fenômenos como o da judicialização e
ativismo judicial a fim de delimitar e controlar as consequências diretas
trazidas aos diversos setores e à própria funcionalidade da sociedade. Não somente, deve também o próprio Judiciário reconhecer sua limitação, optando, assim, por não interferir em determinadas matérias.
¹ BARROSO, Luis Roberto – Judicialização, ativismo judicial
e legitimidade democrática, p. 6
Roberta Ramirez – 1 º Ano/Noturno
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