Tanto a liberdade, quanto a busca
pela eficiência são valores, hoje, tratados como produtos historicamente
burgueses. Surgiram quando esta classe se afirmava enquanto condutora do curso
político/jurídico e econômico do Ocidente. Por isso, o direito medieval,
irracional por natureza e punitivo por excelência, foi sendo gradualmente
substituído por sistemas jurídicos no qual a importância recaia sobre a justiça
racionalizada, o bom funcionamento da coisa pública e o aumento do poder do
indivíduo em responder desmandos do Estado.
Assim, o processo, surge como um
instituto do direito com natureza civilizatória. Sua função é existir enquanto
conjunto de regras e ritos que permitem o cidadão exigir os seus direitos
frente ao poder constituído. É ele, que, por exemplo, instituiu a existência no
Brasil da prisão após transito em julgado como forma de garantir o respeito de
um dos princípios norteadores do nosso sistema jurídico que é o da inocência.
Acontece, no entanto, que salvo
exceções, o direito sempre pode ser alterado. A função de mudar, ou seja, decidir
sobre determinados valores e manifestar o direito enquanto política, costuma
ser feita pelo legislativo. Todavia, em algumas situações, uma outra esfera de
poder pode assumi-la. É o que acontece quando o judiciário capitania
determinadas mudanças políticas do jogo institucional, muitas vezes as fazendo
com base numa interpretação extensa dos textos constitucionais.
Exemplo disso, é a decisão
favorável a prisão antes do transito em julgado. Tal medida, pode ser entendida
como sendo um flerte da Corte Maior com o senso punitivista presente nas ideias
de boa parte da população. Embora vanguardista em muitos casos, o STF precisa
agir de acordo com a maioria certas vezes justamente para manter a legitimidade
de suas outras ações. Isso acontece, porque diferentemente dos outros poderes
máximos da republica, os ministros do supremo não são escolhidos
democraticamente para ocuparem tal cargo. Assim, age-se dessa forma em nome da
segurança jurídica.
Com o sistema judiciário
sobrecarregado, corre-se o risco de se perder um dos atributos essenciais que
um tribunal pode apresentar que é o da pacificação social. Ou seja, de ser uma
instituição no qual os indivíduos creem ser capaz de resolver os seus litígios.
No caso brasileiro, onde um processo é resolvido por vezes de forma ineficiente
ou mesmo nem resolvido isso torna-se extremamente preocupante.
Mesmo com isso, engendrar toda a noção de
justiça à uma concepção funcionalista de aplicação da mesma pode trazer graves
problemas e isso se dá por meio da própria sociedade civil que vê na
judicialização extrema de seus problemas uma forma de resolve-los. Dessa forma,
muda-se a base no qual o próprio direito é feito.
Portanto, a produção normativa
deixa de ter seus alicerces firmados em fatos e narrativas da vida comum do
povo, para ser baseado em abstrações do mundo do direito.
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