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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Judicialização e Ativismo, há necessidade ?

 Quando tratamos da judicialização da politica ou ainda do ativismo jurídico observados hoje no Brasil, os Textos de Luís Roberto Barroso e Ingeborn Maus nos expressam vertentes e explicações quanto a esses conceitos.
 No tocante a judicialização, Barroso deixa claro se tratar de um processo onde a vontade própria do Supremo tribunal pouco influência quanto a possibilidade de tratar de uma referida matéria, ocorre portanto a possibilidade de tal discussão em virtude da possibilidade de ação jurídica prevista e permitida pela constituição e pela organização do Estado brasileiro. Logo a judicialização mais é uma consequência da proposição de assuntos por grupos de expressão no âmbito politico, que por meio do controle direto podem fazer uma matéria alcançar o STF e lhe dar a função de resolução de uma situação considerada politica. Quando tratamos do ativismo, tratamos do ímpeto do judiciário de tratar de um determinado assunto, sem estímulos prévios de outras instâncias públicas ou grupos de expressão, mas engatilhados pelo clamor público e consequentemente incapacidade dos demais poderes na resolução da questão politica, logo quando ocorre uma retração desses poderes, para buscar o consenso e a resolução, o ativismo se mostra.
 Nesse tocante, vale relembrar o texto em que Maus se refere ao judiciário como superego da sociedade. No contexto de uma Alemanha onde um parlamento desmoralizado, transformado em âmbito de briga partidária, incapacitado de tomar qualquer ação, leva a um tribunal federal constitucional que com o tempo foi tomando o papel paternal da sociedade alemã para si. Gozando de apoio popular, o TFC se tornou expressão do superego da sociedade, tendo em vista que suas concepções morais se tornaram as concepções morais de toda a sociedade, tendo seus poderes de interpretação e interferência expandidos, consegue se sobrepor ao próprio texto constitucional, embasando suas decisões na própria construção moral. Isso demonstra um exemplo máximo de um ativismo.
  Tendo esses pontos em mente, no tocante a situação da possível decisão de declarada prisão em segunda instância antes de transito em julgado do processo discutido pelo STF no ano passado, e considerando a carga constitucional do assunto, no dizer da preservação da presunção de inocência que o ministro Celso de Mello tanto defendeu, demonstra uma possibilidade de ativismo judicial em decorrência da dificuldade de se tratar o assunto, da alta divergência quanto a constitucionalidade de tal ação e sua tutela pelo código processual penal, e da decisão acirrada que ainda hoje corre risco da discussão ser revisada. Aparentemente o ponto da discussão fica no tocante a interpretação dos textos legal e constitucional quanto a possibilidade da prisão e consequentemente do inicio da pena em si, mesmo quando se pode recorrer no processo. Alguns ministros dizem que a margem para a interpretação de tais artigos é mínima e deixa explicita a violação de direitos fundamentais, outros considerariam uma interpretação mais abrangente visto o possível conflito de normas, mas discorrer sobre isso se concretiza em ativismo ou seu oposto, a auto-contenção ? É possível observar ambos nessa situação, principalmente se adequado ao argumento de cada ministro. Celso de Mello acusa o ataque a direitos fundamentais do réu, Teori Zavascki diz que a possibilidade da prisão após condenado em segunda instância equilibraria o principio de presunção da inocência com a efetividade da justiça. Podemos dizer que é possível encontrar ambos nos votos do STF, mas que a interpretação mais abrangente venceu por hora com a possibilidade de tal ato. Quanto aos motivos, são plausíveis dos dois lados, quanto ao ativismo, esse não é o único caso, e não necessariamente se configura de forma negativa em diversos outros, mas como o próprio Barroso disse ele é um antibiótico poderoso que se usado de forma demasiada pode não curar a doença mas matar de cura.
 Portanto há de fato necessidade de ações do judiciário, ativismos, judicializações, principalmente em momentos que a esfera legislativa nada faz e pouco decide, mas há limite para tudo, e quando o STF ou qualquer outro órgão judiciário age sobre matérias que não domina por natureza, logo pouco tem a decidir deve se abster, ou mesmo se retrair em tais prerrogativas. Mais uma vez o mesmo assunto quanto a condenação será discutido, e veremos quem prevalecerá, se a relativização ou a interpretação rígida, se a efetividade judicial ou a total liberdade do réu de se presumir inocente até o último segundo.

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