Acontecia no início do século XIX, aquele que viria a ser um dos maiores debates teóricos do mundo jurídico. O caso se dava entre Carl Schmitt e Kelsen acerca de quem deveriam ser o guardião da Constituição. Para o primeiro, esta deveria estar nas mãos de quem tem a legitimidade, o chefe de Estado por assim dizer; para o outro, apenas uma instituição limitada poderia guarnecer fielmente a Constituição.Ainda que o embate teórico persista, é inegavel que históricamente já constata-se um vencedor: Hans Kelsen.
Seu modelo, grosso modo, é o que fundamenta grande parte do sistema jurisdicional do Brasil, dos EUA e do mundo ocidental. Nele, a corte suprema tem o aval de sustentar, defender ou impedir tudo aquilo que for chamado de inconstitucional; e também, através das súmulas vinculantes, estabelecer novos ditames e disposições no que tange à proteção da dignidade da pessoa humana, e ou de um direito fundamental.
Seu modelo, grosso modo, é o que fundamenta grande parte do sistema jurisdicional do Brasil, dos EUA e do mundo ocidental. Nele, a corte suprema tem o aval de sustentar, defender ou impedir tudo aquilo que for chamado de inconstitucional; e também, através das súmulas vinculantes, estabelecer novos ditames e disposições no que tange à proteção da dignidade da pessoa humana, e ou de um direito fundamental.
Foi nesse sentido que o nosso STF já recepcionou uma série de decisões que, de outro modo, caberia exclusivamente ao legislativo. O que está de acordo com o que diz Barroso, uma vez que o Direito é parte do espectro político, e isso não segnifica roubo de funções ou desbalaceamento de poderes.
"A Constituição faz a interface entre o universo político e o jurídico, em um esforço para submeter o poder às categorias que mobilizam o Direito, como a justiça, a segurança e o bem-estar social. Sua interpretação, portanto, sempre terá uma dimensão política, ainda que balizada pelas possibilidades e limites oferecidos pelo ordenamento vigente."(p.13)
O que deve ficar claro, no entanto, é que ser agente político nada tem a ver com a possibilidade de ser partidário. O banqueiro que doou dinheiro ao governo não pode ter privilégios jurisdicionais; assim como um ministro do supremo não pode(ou não poderia) "modificar a jurisprudência de acordo com o réu. Pois isso não é Estado de Direito mas estado de compadrio." E digo mais, permitir tais fatos seria supor que, não Estamos num Constitucionalismo Democrático, mas sim na República do Bananal.
Lucas Valeriano dos Reis - Noturno
Lucas Valeriano dos Reis - Noturno
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