Historicamente, a redemocratização de
nosso país trouxe os benefícios necessários para a atualização do Direito em
prol de melhor apresentá-lo para a sociedade e atender suas demandas. Algumas instituições
da Lei brasileira datam de muito antes da Constituição Federal, e mesmo
atualmente, se indaga se esses Códigos já não se encontram ultrapassados. É o
exemplo da ADC 43 MC/DF apresentada em sala, onde se debatia a
constitucionalidade presente no artigo 283 do Código de Processo Penal.
O acórdão do julgado decidiu pela
constitucionalidade da matéria, prevalecendo entre a maioria dos ministros do
STF o entendimento de que a norma não veda o início da execução da pena após
esgotadas as instâncias ordinárias.
Porém, mais do que decidir acerca da
legitimidade atual e de sua aplicação nos dias de hoje na sociedade, o Poder
Judiciário vem se tornando objeto de críticas e acusações sobre estar
legislando e tomando parte das atribuições do Legislativo para si. Ora, não
pode se negar que, contemporaneamente, a linha entre justiça e política está se
tornando cada vez mais tênue, a judicialização apresenta apenas um fenômeno social
resultante do método empregado na elaboração da Constituição e na presente
escassez de legitimidade por parte do Legislativo.
Claramente se observa que o Poder
Legislativo e todas as suas Casas passa por um inchaço democrático, onde todo o
seu foco está muito mais voltado para disputas entre os partidos políticos que
atuam como seus componentes do que para as matérias das quais deveriam
verdadeiramente legislar. Esse fato por si só já promove uma descrença pela
parte da sociedade com o Legislativo que estamos acompanhando atualmente,
quando agravado pelos recentes escândalos de membros importantes do Legislativo
e do Executivo, resultam numa quase ausência de fé no governo e
consequentemente, a perda de boa parte da legitimidade para legislar.
No entanto, não se pode esquecer que
o Judiciário não legisla. Este não é seu papel, não é seu objetivo e muito
menos o objeto de suas matérias; ele não tem perícia e nem autoridade para
tanto. A judicialização não faz com que esse poder obtenha essa capacidade, ela
amplia o controle de constitucionalidade, que em nosso país é um dos mais
abrangentes, além de fortalecer o próprio poder Judiciário em si. Ela se limita
a cumprir seu papel constitucional perante o atual desenho institucional e é
isso que deve ser analisado: numa conjuntura de descrença e falta de
representatividade do poder legislativo, não é surpreendente que seja papel de
outro poder decidir acerca de assuntos críticos para a sociedade.
Ingeborg Maus critica esse papel
desenvolvido pelo Judiciário, ela diz que toda a realidade atual é só um
aparato para o poder ampliar seu campo de ação passando a agir cada vez menos
como guardião da Constituição e cada vez mais como aquele que garante a
história jurisprudencial, acabando por submeter outras instâncias à sua
interpretação e liberando a si próprio das regras que deve seguir.
No entanto, Barroso afirma que as
decisões que o Judiciário vem tomando são a única alternativa que lhes resta.
Não apresenta risco a legitimidade democrática porque ele não está descumprindo
o seu papel: quando uma norma não é clara o suficiente possibilitando que desta
se deduza alguma pretensão, cabe ao juiz e somente a ele o conhecimento desta e
a decisão acerca da mesma. Assim, não é como se esse poder fosse começar a alterar
a Constituição e basear suas decisões fora do âmbito da mesma, os agentes do
Judiciário seguem as leis brasileiras, leis estas que foram formuladas e
aprovadas pelos representantes do povo, ou seja, legisladores.
Além de tudo isso, não se pode
esquecer o importante papel da jurisprudência na formulação de conceitos novos.
A impressão que os órgãos do poder Judiciário passam é que todo processo em si
é muito mecânico: conhecer as leis, a sociedade encontrou um problema, decidir
se baseando nelas. Por mais que o processo seja basicamente esse, é uma
entidade muito mais viva e orgânica do que isso. Cabe aos juízes e tribunais
aferirem significado a expressões vagas mas com relevante importância como
dignidade da pessoa humana ou até mesmo boa-fé.
Ananda Gomes Sanchez, 1 ano Noturno.
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