Atualmente,
com o avanço das mídias digitais e sociais, os temas políticos vem
ganhando espaço nas discussões do dia a dia do cidadão comum. Sem
entrar no mérito da “qualidade” dessas discussões, vemos como
algo importante para a democracia esse tipo de debate no cotidiano de
um país.
Um
desses temas é a prisão da segunda instância que foi discutida no
Supremo Tribula Federal (STF). O STF entendeu que a possibilidade de
início da execução da pena condenatória após a confirmação da
sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da
presunção da inocência.
Em
nossa humilde opinião, essa decisão ofende, sim, o princípio ora
aludido.
Para
corroborar com a nossa tese, usaremos alguns argumentos do ministro
Marco Aurélio durante o trâmite dessa contenda, em que pese alguns
dos argumentos favoráveis usados para a tomada dessa decisão, como
o destacado pela maioria do STF, referente ao baixo grau de reforma
das sentenças penais condenatórias que traz certezas jurídicas
suficientes após a decisão em segunda instância.
Assim,
o primeiro argumento contra essa decisão, conforme Marco Aurélio,
seria que a detenção, para fins de cumprimento antecipado da pena,
antes do trânsito em julgado, configuraria caso de prisão não
previsto na legislação brasileira, em desconformidade com o art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal.
Além
disso, não houve um debate prévio com as entidades e profissionais
atuantes na esfera do Direito criminal. Um problema associado a isso,
por exemplo, é a precariedade das condições presenciadas nas
unidades carcerárias.
Para
finalizar essa argumentação contrária, com essa decisão surge o
risco da persistência do estado insegurança em torno da
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal ferido,
em nossa humilde opinião, por essa decisão da Corte Suprema.
Por
fim, diante do caso em tela, vamos analisar a atuação da justiça
brasileira no nosso cotidiano atual. Como já dissemos, esse debate é
salutar mas carece de algumas bases mais sólidas para uma melhor
compreensão.
Conforme
o ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, trazemos para essa discussão
os temas relacionados à judicialização e o ativismo judicial.
Ambos são fenômenos presentes na história atual da nossa Justiça.
A
judicialização decorre do modelo constitucional de controle e não
depende da vontade do Judiciário e sim, do constituinte. Já o
ativismo é uma atitude do intérprete, buscando novas interpretações
do texto constitucional, para potencializar o seu alcance,
suplantando a ideia do legislador ordinário.
Entretanto,
ainda conforme Barroso, esses fenômenos trazem riscos que envolvem
a legitimidade democrática, a politização da justiça e a
incapacidade institucional do Judiciário para alguns assuntos.
Como
os membros do Judiciário não são eleitos, a legitimidade
democrática não se abala quando esses membros atuam conforme a
Constituição e o ordenamento jurídico vigente. Decisões
diferentes disso, como vimos no caso da prisão em segunda instância,
ferem essa legitimidade que poderá trazer sérios danos à
democracia.
Ainda
na seara da atuação conforme a Constituição e o ordenamento
jurídico vigente, ao se tomar decisões diferentes disso,
consequências políticas danosas podem ser criadas com resultados
injustos e que ofendem a direitos fundamentais, configurando os
riscos da politização da justiça.
Sobre
a incapacidade institucional, há temas que deveriam ser tratados por
outro Poder, órgão ou entidade qualificada para tanto. O risco de
danos quando o Judiciário se mete a decidir sobre sobre temas aos
quais não é afeito pode comprometedor para a democracia.
Concluindo, sem mais delongas, o poder emana do povo conforme a nossa
Constituição. Assim, o debate desses temas polêmicos no nosso
cotidiano nos dá alimento para cobrarmos de nossos representantes
atitudes e decisões que reforcem a democracia, e não, o contrário.
Precisamos estar atentos para, por exemplo, cobrar do Judiciário
atitudes e decisões dentro dos seus limites de atuação, sem ferir
a harmonia dos três Poderes em busca do equilíbrio democrático em
prol do povo
RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA 2205711 DIURNO
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