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segunda-feira, 30 de outubro de 2017


Atualmente, com o avanço das mídias digitais e sociais, os temas políticos vem ganhando espaço nas discussões do dia a dia do cidadão comum. Sem entrar no mérito da “qualidade” dessas discussões, vemos como algo importante para a democracia esse tipo de debate no cotidiano de um país.
Um desses temas é a prisão da segunda instância que foi discutida no Supremo Tribula Federal (STF). O STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Em nossa humilde opinião, essa decisão ofende, sim, o princípio ora aludido.
Para corroborar com a nossa tese, usaremos alguns argumentos do ministro Marco Aurélio durante o trâmite dessa contenda, em que pese alguns dos argumentos favoráveis usados para a tomada dessa decisão, como o destacado pela maioria do STF, referente ao baixo grau de reforma das sentenças penais condenatórias que traz certezas jurídicas suficientes após a decisão em segunda instância.
Assim, o primeiro argumento contra essa decisão, conforme Marco Aurélio, seria que a detenção, para fins de cumprimento antecipado da pena, antes do trânsito em julgado, configuraria caso de prisão não previsto na legislação brasileira, em desconformidade com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Além disso, não houve um debate prévio com as entidades e profissionais atuantes na esfera do Direito criminal. Um problema associado a isso, por exemplo, é a precariedade das condições presenciadas nas unidades carcerárias.
Para finalizar essa argumentação contrária, com essa decisão surge o risco da persistência do estado insegurança em torno da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal ferido, em nossa humilde opinião, por essa decisão da Corte Suprema.
Por fim, diante do caso em tela, vamos analisar a atuação da justiça brasileira no nosso cotidiano atual. Como já dissemos, esse debate é salutar mas carece de algumas bases mais sólidas para uma melhor compreensão.
Conforme o ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, trazemos para essa discussão os temas relacionados à judicialização e o ativismo judicial. Ambos são fenômenos presentes na história atual da nossa Justiça.
A judicialização decorre do modelo constitucional de controle e não depende da vontade do Judiciário e sim, do constituinte. Já o ativismo é uma atitude do intérprete, buscando novas interpretações do texto constitucional, para potencializar o seu alcance, suplantando a ideia do legislador ordinário.
Entretanto, ainda conforme Barroso, esses fenômenos trazem riscos que envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a incapacidade institucional do Judiciário para alguns assuntos.
Como os membros do Judiciário não são eleitos, a legitimidade democrática não se abala quando esses membros atuam conforme a Constituição e o ordenamento jurídico vigente. Decisões diferentes disso, como vimos no caso da prisão em segunda instância, ferem essa legitimidade que poderá trazer sérios danos à democracia.
Ainda na seara da atuação conforme a Constituição e o ordenamento jurídico vigente, ao se tomar decisões diferentes disso, consequências políticas danosas podem ser criadas com resultados injustos e que ofendem a direitos fundamentais, configurando os riscos da politização da justiça.
Sobre a incapacidade institucional, há temas que deveriam ser tratados por outro Poder, órgão ou entidade qualificada para tanto. O risco de danos quando o Judiciário se mete a decidir sobre sobre temas aos quais não é afeito pode comprometedor para a democracia.
Concluindo, sem mais delongas, o poder emana do povo conforme a nossa Constituição. Assim, o debate desses temas polêmicos no nosso cotidiano nos dá alimento para cobrarmos de nossos representantes atitudes e decisões que reforcem a democracia, e não, o contrário. Precisamos estar atentos para, por exemplo, cobrar do Judiciário atitudes e decisões dentro dos seus limites de atuação, sem ferir a harmonia dos três Poderes em busca do equilíbrio democrático em prol do povo

RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA 2205711 DIURNO

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