Experimenta-se hoje no Brasil um contexto de ativismo
judicial e judicialização do Direito promovido, como determina o nome, pelo
judiciário. Tal fenômeno se apresenta como grande paradigma do ordenamento-sistema
jurídico na atualidade. Ademais, é um movimento de resistência, ou de
dialética, frente a experiência fascista hodierno.Porém, sua prática deve ser analisada
com cuidado, visto que corre-se o risco de perder sua essência democrática em
prol de um viés sofocrático, como chamaria Platão, ou judiciocrático, como aqui
é determinado.
Contudo, é importante à priori contextualizar a
Democracia, em sua face liberal. Muito bem analisada por Montesquieu, a
democracia liberal é composta por três configurações de poderes de soberania da
nação. Sem intensidade de força maior, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário seriam responsáveis, cada um de sua forma, pela manutenção do
Estado. De forma a garantir a liberdade do cidadão, esses poderes deveriam,
acima de tudo, prezar pela negatividade do Estado. Isso seria feito através da
própria democracia, uma vez que o palco de criação de leis fosse plural, seria
dificilaprovar qualquer norma que estivesse em desacordo com a vontade geral.
É esse viés democrático que possibilitou a ascensão do
fascismo. Isto é, a ampla ausência do Estado e suas instituições da vida do
cidadão promoveu o auto enfraquecimento estatal, desequilibrando os poderes e
anulando a representatividade. É tal a sorte da democracia liberal na
atualidade, que seria ainda melhor determinada por “neoliberal”. O fascismo atual
se infiltra no Estado através da Sociedade Civil regida por uma elite má
intencionada, como seria ainda melhor analisada por Boaventura de Sousa Santos.
Visto
esses dois conceitos é possível, então, compreender o papel dialético da
judicalização. Isto é, para resolver a lentidão democrática e a negatividade do
Estado, o judiciário age de forma positivadora e progressista. Para o fascismo
social e neoliberal, o judiciário age em defesa das minorias políticas. Ainda
contra o fascismo, a judicialização configura uma arma de defesa do Estado,
fazendo este presente na sociedade.
Porém,
a prática da judicialização não deve ser feita de maneira acrítica e desenfreada.
É histórica a compreensão que a sobreposição de um dos poderes ao outro não
gera bons frutos, e o judiciário não é imune à esse fato, mesmo que possa
trazer benefícios à sociedade. É notório que a judicialização vem promovendo
real democracia no ordenamento jurídico, porém, sem a devida cautela com o bem
universal e a Constituição podemos assistir à morte da democracia e o
surgimento de uma denominável “judiciocracia”, isto é, o controle social feito
majortariamente pelo judiciário. Analogamente, podemos invocar a ideia
platônica de política acerca de sua sofocracia, ambas as formas de governo não
são axiologicamente ruins, visto que seriam pessoas capacitadas e engenhosas
aquelas que governariam o país. Porém deve-se questionar, em uma sociedade em
que vivemos um Estado Democrático de Direito, qual seria nesse contexto o valor
do humano, cidadão, ou operário.
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