O
fenômeno da judicialização não é um fato novo na sociedade brasileira, porém,
podemos dizer que em meio a um caos de representatividade o poder judiciário tem
atraído mais para si as atenções. Sabendo disso, somos levados a refletir
acerca do papel dos magistrados e questionar até que ponto o ativismo judicial
é benéfico para a sociedade brasileira.
Não
se pode negar que devido a ação do supremo tribunal federal (STF), conquistas
importantes foram alcançadas pela sociedade civil, entretanto, no último ano, o
STF deliberou a constitucionalidade da penalização após condenação em 2º
instancia e a polêmica se instaurou. Cabe aos ministros utilizarem do poder a
eles conferido em um processo que fere diretamente princípios constitucionais
básicos?
A
questão acerca do início da pena antes mesmo do fim dos recursos garantidos
pela constituição aos réus é muito mais complexa do que parece, a justificava
dada pelos simpatizantes com a ideia baseia-se no fim da morosidade judicial que
assola o país, entretanto, se compreendermos que essa mesma morosidade é um fenômeno
muito mais estrutural, as perspectivas se abrangem.
O
Brasil possui uma legislação excessiva e ainda crescente, esta, aliada à arbitrariedades
diversas por instituições de poder, levam milhares ao cárcere anualmente após
um longo processo judicial, devido ao excessivo número de casos, e uma simples
pesquisa estatística revela a predominância de classes preteridas no sistema de
encarceramento, sendo que parte delas seriam possivelmente absolvidas se a
justiça fosse a mesma para todo.
Tudo isso, confirma que a busca pela
penalização imediata, tal como proposta pela decisão do supremo tribunal acaba
sendo prejudicial não só pelo viés sociológico, como também no que diz respeito
ao orçamento público, uma vez que milhões de reais são gastos em prisões
indevidas e arbitrarias.
Além
do problema social instaurado, a ação do STF cria embates com normas constitucionais,
tais como a do devido procedimento e as instancias de julgamento. Portanto, levando
em consideração que o legitimo guardião da constituição é o Supremo, devemos
permanecer críticos pois não podemos esperar menos do que a concordância das
ações desse com o texto normativo e seus limites.
Victória Cosme Corrêa - Direito Noturno.
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