A
Judicialização no âmbito prisional
Segundo
Barroso (2017),
Judicialização
significa que
questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo
decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as
instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais.
Cabe
destacar que algumas razões concorreram para o surgimento de tal circunstância,
considerando-se fatores, tais como: o reconhecimento da importância de um
Judiciário forte e independente, a preferência de atores políticos pelo
Judiciário para ser a instância decisória de certas questões polêmicas, em
relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade; a desilusão
ocasionada pela crise de representatividade e de funcionalidade dos
parlamentos.
Para
os limites deste trabalho, ater-nos-emos a apresentação de um caso concreto de
intervenção judicial. Ressalta-se que o Poder Judiciário é convocado quando há
a necessidade de minimizar o abismo das desigualdades sociais em contextos em
que houver o comprometimento dos Direitos Humanos ou da própria Constituição.
Posto
isso, é inquestionável que o sistema carcerário brasileiro tem agonizado com a
superlotação e a precária e desumana condição em que vivem os apenados. Assim,
a existência de celas fétidas e imundas sem lugar adequado para dormir e sem
condições mínimas de habitualidade (cama individual e com a devida roupa de
cama em condições de uso e instalações
sanitárias adequadas) além de mínima possibilidade de movimentação, o que, em primeira
lugar, contraria a afirmação do Estado, argumentando que cada preso chega a
custar cerca de quatro mil reais; em segundo lugar, fere os Direitos Humanos,
no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista o fato
de o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
recomendar que o espaço individual por detento seja na ordem de, no mínimo, quatro metros
quadrados, inversamente à realidade brasileira.
Outro
argumento não menos relevante refere-se ao processo de ressocialização dos
apenados. Destarte, presos que violaram as normas, praticando delitos
relativamente leves, convivem com outros cuja ficha criminal é, em grande
medida, extensa e de gravíssimas faltas, o que intensifica, em muito, a
possibilidade de inserção dos primeiros em um facção criminosa; fatores estes que
corrobora a ideia do senso comum de que as cadeias servem de escolas do crime
quando deveriam recuperar o preso e devolvê-lo à sociedade por meio de uma
efetivação integração.
Nesse
sentido, quando o Estado não cumpriu seu papel, ou seja, não garantiu ao
encarcerado as condições necessárias para se mantê-lo em regime fechado
tampouco à sua proteção, o Supremo Tribunal
Federal foi chamado a se pronunciar, declarando inconstitucional tal situação. Vale lembrar que suas decisões têm causado
significativo impacto. É o caso, por
exemplo, da edição da súmula vinculante, a qual determinou o cumprimento da
pena em regime domiciliar, quando inexistente estabelecimento adequado ao
respectivo regime.
Finalmente,
pode-se considerar este sendo um típico caso de Judicialização, havendo a
intervenção do STF, cuja decisão além de mitigar a situação dos encarcerados
também confrontou a sociedade e o poder público com a necessidade de coligir
esforços para oferecer melhores condições às instituições prisionais
brasileiras, corroborando tanto a Constituição quanto os Direitos Humanos.
Referências bibliográficas:
BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo
modelo. 6.º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Luciana Molina
Longati – Direito - Turma: XXXIV - Noturno
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