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segunda-feira, 30 de outubro de 2017



A Função da Decisão


Após ler os votos dos ministros da Suprema Corte, suposta guardiã da constituição, conjuntamente com o artigo do Prof.Dr. Luís Roberto Barroso,escrito antes da toga cair sobre seus ombros, não consigo parar de refletir sobre a provocação constantemente feita ao longo de curso, e que ainda me causa duvidas, acerca da possibilidade de transformação da sociedade a partir do direito.

Ora, os argumentos dados pelos votos a favor da possibilidade de pena restritiva de liberdade após a condenação em segunda instância, sem o trânsito em julgado, configuram como claro ativismo judicial, pois é possível ver que argumentos, como a morosidade do poder judiciário como um impeditivo de sua função em dar resposta à sociedade, colocados a cima dos preceitos fundamentais e da própria constituição que teoricamente deveria servir como limítrofe entre a judicialização da política e o ativismo judicial. Esta um fenômeno potencialmente danoso à democracia e ao Estado Democrático de Direito, aquela uma característica eminente das demandas de uma sociedade complexa que dispõe de uma constituição analítica como garantia de direitos e preceitos fundamentais.

Tomei a liberdade de analisar os desdobramentos para além do caso, onde até a data da publicação há uma real possibilidade da pauta ser revista pelo STF, inclusive com um ministro colocando a possibilidade de alterar seu voto. Em um momento de grande agitação política onde tal decisão pode ter grandes efeitos na conjuntura e na estrutura do país, para qual dos lados que penda, o desrespeito a um preceito fundamental parece-me mais que ativismo judicial em um caso específico, mas também a atuação, pelo menos no que se refere a alguns ministros, que visa o protagonismo em esferas, que pelo menos teoricamente, estariam alheias a função do STF.

Os textos podem ser facilmente maleados e descartados perante a ideologias e interesses se não houver uma participação com intuito de tensionar as decisões, que deve usar das disposições positivadas como instrumentos de legitimidade se necessário, a partir de uma visão crítica do direito. O direito pode pouco nos dar, mas deixar de disputa-lo pode muito nos tirar.

Eduardo Augusto de Moura Souza
1° Direito Noturno



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