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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Creio que é de maneira geral difícil de apontar um marco inicial para o fenômeno da judicialização, porém dentro do Brasil é perceptível que esse processo se dá com o processo de redemocratização e a constituição de 1988, intensificando-se na atualidade, sobretudo por conta da crise de representatividade vivida hoje. Em uma conceituação breve, judicialização, nas palavras de Chester Neal Tate, "é o fenômeno que significa o deslocamento do polo de decisão de certas questões que tradicionalmente cabiam aos poderes Legislativo e Executivo para o âmbito do Judiciário.”
Para além disso, em um processo concomitante ao da judicialização, que mesmo se encontrando em diversos pontos ainda se mantém distinto e possui uma significação diferente, temos o fenômeno do ativismo jurídico e da autocontenção. Sendo o primeiro, em um aspecto geral, uma maneira de ampliar o alcance da constituição nos pontos que esta é omissa e inovar a própria ordem jurídica por meio de uma interpretação proativa da constituição; e o segundo fenômeno, em uma simples descrição, segundo Luís Roberto Barroso é “o oposto de ativismo judicial,
conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações de outros
Poderes”.
Bem, tendo conhecimento desta conceituação, considero interessante observar casos recentes que a atuação da judicialização, do ativismo judicial, e da autocontenção têm sido evocados para o debate dentro do STF e utilizados como base para decisões tomadas. São episódios notáveis os debates acerca das cotas raciais e da união estável homoafetiva, assim como a questão da prisão de réus condenados em segunda instância, e considero válido observar a partir desses casos que esse fenômeno pode ser por vezes contraditório, uma vez que o ativismo judicial pode agir de forma a efetivar direitos fundamentais até então negados sobretudo às minorias, tal qual suas decisões podem agir de forma a dificultar a situação de réus e dificultar ainda mais seu direito a defesa.
Em um apanhado geral do que foi dito anteriormente, vive-se hoje uma crise de representatividade no país, e dentro dessa problemática é necessário observar o esvaziamento e a falta de transparência e profundidade do debate nas esferas do legislativo provocado por esta crise, neste contexto concluo que a judicialização e o ativismo político se fazem necessários para suprir a carência gerada pela atuação ineficiente dos outros poderes, porém que esta atuação deve ser feita com cautela, podendo em certos momentos a autocontenção judicial ser evocada e servir de equilíbrio a este processo, buscando um ambiente democrático onde a atuação do judiciário não o sobreponha aos outros poderes.

Leonardo Grigoleto Rosa - Noturno

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