É inegável a
atual popularidade do Supremo Tribunal Federal no tocante das decisões de largo
alcance político, ora no Brasil, ora internacionalmente. Dessa forma, a questão
da judicialização da política entra em voga visto que, segundo Luis Roberto
Barroso, a fronteira entre política e justiça está se tornando cada vez mais
fluida muito por conta do papel midiático quanto às questões dos julgamentos do
Plenário da Corte. Ainda, pode-se acrescer a essa discussão o impasse das
prisões em segunda instância, possibilidade jurídica vigente desde as Ações
Declaratórias de Constitucionalidades (ADCs) 43 e 44 de fevereiro de 2016.
A judicialização
da vida, segundo Barroso, é o processo em que o Poder Judiciário é provocado a
se manifestar em questões de larga repercussão política ou social. Esse
hodierno fenômeno tem a redemocratização como uma das raízes, uma vez que o fim
da Ditadura Militar, bem como a promulgação da Constituição de 1988 expandiram o
Poder Judiciário e a demanda por justiça propriamente dita. Outra causa do
fenômeno se dá pela constitucionalização abrangente, isto é, a transformação da
Política em Direito propriamente dito por meio do debate sobre ações concretas
ou políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, por exemplo.
Outro fenômeno
visto com frequência é o ativismo judicial. Este é diferente da judicialização,
dado que o ativismo é a proatividade e a atitude do Poder Judiciário em
aumentar o alcance e efetividade, retraindo o Poder Legislativo. Essa conduta
se explicita no atendimento do Supremo Tribunal Federal quanto às demandas da
sociedade, enquanto o parlamento se abstém, tal como a determinação da
distribuição de medicamentos mediante decisão judicial. A retroalimentação
desse aumento do poderio do Judiciário é a auto-contenção judicial. Assim, esse
binômio pendular traz equilíbrio e mais democracia ao país.
A questão das
prisões em segunda instância, pelas ADCs 43 e 44 ilustra o papel da
judicialização na prática penal. Desse modo, segundo o ministro José Antonio
Dias Toffoli, essas condenações não comprometem o núcleo essencial da presunção
da inocência, visto que o acusado foi tratado como inocente durante o curso de
todo o processo ordinário criminal. Ainda, ressalta-se que os recursos especial
e extraordinário não tem efeito suspensivo da pena.
Ampliando o
debate, Dias Toffoli enuncia três tipos de normas: a norma probatória, que
incumbe o ônus da prova ao órgão acusador; a norma de juízo, que favorece o réu
em caso de dúvida; e a norma de tratamento, que proíbe o tratamento como
culpado ao réu. A condenação em segunda instância não fere nenhum dessas
normas, apenas executa a pena com mais agilidade.
A judicialização
e a prisão em segunda instância, portanto, estão intrinsecamente ligados. Dessa
maneira, a legitimidade do Poder Judiciário em aplicar as devidas penas com
mais desenvoltura dá celeridade aos processos jurídicos mais relevantes e evita
o sentimento de impunidade que paira no senso comum devido à atual lentidão na
tramitação dos atos a serem julgados.
Fernando Jun Sato. 1º Ano Direito Diurno
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