Prezado ex-ministro Teori
Zavascki, a necessidade de engendrar seu voto acerca da execução da pena após
condenação em segunda instância representaram, em função do viés repetidamente
pragmático, um desserviço claro ao ativismo judicial e às atribuições últimas
com as quais o judiciário, muitas vezes, explana seu lado ‘progressista’.
O fetiche por análise dos
recursos extraordinários em seu voto apresenta uma ciclicidade que explicita
uma inexpugnável opinião e uma resguarda de interesses restritos ao ambiente
das últimas instâncias da jurisdição brasileira. Em primeiro lugar, analisa os
recursos extraordinários que tratavam a progressão de regime em crime hediondo
dos quais foi relator e chega à conclusão de que fora aqueles que poderiam ser
resolvidos por habeas corpus, menos de 4% são providos. Posteriormente, analisa
o período entre 2009 e março de 2016 e compreende que dos mais de vinte mil
recursos extraordinários e agravos dos mesmos, apenas 1,7% obtiveram êxito – em
sua maioria a favor da acusação e só 0,48% ao lado da defesa. Munido, assim, de
toda cientificidade possível para desqualificar a contracorrente do julgado
pelo Supremo, o senhor Ministro remata que a mudança mínima dos resultados obtidos
de segunda para terceira instância são miúdos. Em sua visão, a partir daí, o
Direito converge-se em mero instrumento literal e interpretativo raso que
ignora a situação alçada pela minoria ignorada pelos dados.
Como Ministro de uma instância
com alcance considerável, o ativismo judicial que afronta o poder político e as
decisões majoritárias e potencializa o alcance e os sentidos de uma
Constituição deveria ser evocado, repensar o Direito além de mera perfumaria é
sinal de mudança. A proatividade e a especificidade garimpadas no cenário
jurisdicional atual desbanca diretrizes majoritárias e coloca em pé de
igualdade os diversos atores do embate social.
Por último, não é sua posição mas
sim os meios selecionados para colocá-la em voga que são motivos das maiores
críticas em detrimento do sentido de embate que o Direito poderia e tem por
dever proporcionar.
Leonardo Henrique de Oliveira Castigioni
1º Ano Direito - Noturno
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