A judicialização é a mudança do
centro de decisões de larga repercussão para o Judiciário, e não mais com o
Legislativo em suas instâncias tradicionais: o Congresso Legislativo e o Senado
Nacional.
A judicialização tem como motivo
várias causas. Algumas delas são: a redemocratização, que, por meio da
Constituição Federal de 1988, deu maiores poderes para o Judiciário; a
constitucionalização abrangente, que trouxe para o judiciário várias matérias
que eram deixadas para o processo político; e o sistema de controle de
constitucionalidade, que possibilita a qualquer juiz ou tribunal, deixar de
aplicar uma lei em um caso concreto a ele submetido, caso a considere
inconstitucional.
A judicialização é, no contexto
brasileiro, uma consequência do modelo constitucional adotado. E, por isso, não
se pode imputar ao judiciário uma ambição de criar um modelo onde o Judiciário
concentre maior poder.
O ativismo judicial é uma escolha de
interpretar a Constituição de um modo específico, expandindo assim, o seu
alcance.
O contrário do ativismo é a
autocontenção do judiciário. A autocontenção é a conduta em que o judiciário
tenta diminuir sua interferência nas ações dos outros poderes. Ele restringe a
ação da Constituição em favor das instâncias tipicamente políticas.
Outro fator a ser levado em
consideração a respeito da judicialização é a crise de representatividade,
legitimidade e funcionalidade no âmbito do legislativo, valendo ressaltar que
não existe democracia sólida sem atividade política intensa, nem sem Congresso
atuante e com credibilidade.
Sobre os exemplos da judicialização,
podemos falar sobre a judicialização da saúde, que, por meio dela, existe uma
maior efetividade em programas de saúde, assim como a implementação de listas
de medicamentos gratuitos, por exemplo.
Por fim, podemos concluir que a judicialização
decorre do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de
constitucionalidade abrangente adotados no Brasil, que permitem que discussões
de largo alcance político e moral sejam trazidas sob a forma de ações judiciais.
Já ativismo judicial, expressa uma
postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a
Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além
do legislador ordinário. Maria Antonia Oliveira de Paula 1º Direito - Diurno
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