A decisão sobre o habeas corpus n° 126.292 afastou o tribunal da Constituição, ao violar claramente o disposto nela no art. 5°, LVII, e o art. 283 do Código de Processo Penal, o que gerou dúvidas acerca do problema e consequentemente levou o debate novamente ao STF. A Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Ecológico Nacional, que exigia ser atribuída ao art. 283 do CPP, tornando a execução antes do trânsito em julgado inviável, não foi acatada pelo STF. Esses dois casos são exemplos do ativismo judicial. O tribunal escolheu interpretar o Texto Maior exapandindo o seu sentido e alcance. Em um texto claro e preciso como o tratado, a interpretação não é necessária e se utilizada, o poder normativo é exercido pois a norma é reescrita, ultrapassando os limites do Judiciário.
Diante do quadro de corrupção característico do país, a decisão do STF contra a ADC se baseou na necessidade de efetivar a jurisdição penal diante da interposição de recursos por parte de políticos com poder e condições financeiras. Como Maus retrata, a população projeta no judiciário a representação da justiça e da solução para a crise existente. No entanto, esse meio para promover a punição efetiva da elite dotada de poder político e econômico atinge além dessa minoria privilegiada, prejudicando a maioria marginalizada que compõe o sistema penal brasileiro, violando o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". É uma ação que aparenta legitimar e dar credibilidade ao sistema penal ocultando seu papel de instrumento de manutenção e reprodução da dominação ainda deselvolvido em certas áreas.
Como consequência dessa atuação do Judiciário, ocorre a politização do direito, submetendo-o a escolhas e direções tendenciosas ou partidárias, o que compromete a base do Estado Democrático de Direito pois, ao aplicar a Constituição e as leis, o STF está concretizando decisões tomadas pelo constituinte ou legislador, que são representantes do povo, mas ao se afastar delas, ele perde sua legitimidade.
O Judiciário deve promovor e proteger a democracia através da ampla participação política, do governo da maioria e da alternância no poder e também os valores e direitos fundamentais, sem interferir nas deliberações do executivo e do legislativo, exceto quando for necessário para proteger o que é sua responsabilidade. O Brasil precisa de uma reforma política, e essa não pode e nem deve ser feita por juízes, como conclui Barroso.
Eloáh Ferreira Miguel Gomes da Costa/Direito-1° ano/Matutino
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