Judicialização
e ativismo judicial, são temas que têm dado muito “pano pra
manga” nos últimos tempos, muito em função da importância que
os veículos de comunicação, em especial as mídias sociais, têm
dado a eles, e ao impacto que esses temas têm na sociedade. Antes de
mais nada, devemos entender o que é cada um e quais suas distinções.
Entende-se
por judicialização a transferência do poder político para o
Judiciário, ou seja, assuntos que caberiam ser decididos por
instâncias tradicionais, diga-se Executivo e Legislativo, acham
resolução nos Tribunais, baseando-se na Constituição Federal.
Ativismo
judicial é uma atitude do Poder Judiciário quando há inoperância
dos outros Poderes, e princípios não previstos em lei, são
aplicados pelos magistrados. Isso seria a concretização de valores
e fins constitucionais através da interferência judicial no campo
de atuação dos outros Poderes.
Diante
das dificuldades enfrentadas pelo Legislativo, também pelo
executivo, principalmente no que diz respeito a representatividade e
legitimidade, ao aumento das demandas sociais, propiciados pela
redemocratização, e a promulgação da Constituição de 1988, a
judicialização é fato no Brasil, já que neste caso, o Judiciário
tem como principal função preservar as garantias e direitos
fundamentais previstos na Carta Magna. Se por um lado isso é bom,
também há o aspecto negativo, pois isso é uma manifestação clara
de retração dos outros Poderes, o que não é nada salutar para o
exercício democrático.
Exemplos
de judicialização são vastos, como decisão de pesquisas com
células-tronco, aborto, livre manifestação religiosa, etc; a
decisão sobre prisões em segunda instância também o são, em se
tratando de uma reflexão sobre o princípio da presunção da
inocência. Recentemente, dois casos em particular tiveram grande
repercussão, a portaria do Ministério do Trabalho que mudava as
regras de caracterização do trabalho escravo no Brasil, suspensa
pela Ministra do STF, Rosa Weber, e a revogação, por um juiz
federal, de um item do edital do Enem que prevê nota zero à redação
em caso de desrespeito aos direitos humanos. Se por um lado vemos
atuação do Judiciário com base no que preconiza a Constituição,
por outro vemos uma decisão impregnada por facciosismo e desrespeito
constitucional.
Ao
aplicar princípios não previstos em lei, o Judiciário só
demonstra ser também um poder político, pois se a Constituição e
as leis são produto da vontade do povo, o Direito é político, e
por conseguinte, o Judiciário também o é. Um caso particular de
ativismo judicial foi a decisão, pelo TSE e confirmada pelo STF,
sobre a fidelização partidária, norma não prevista na
Constituição, mas aplicada em nome do princípio democrático.
Assim,
levando-se em conta o histórico político-social brasileiro, vemos
uma natural judicialização e ativismo judicial na atual conjuntura,
com temas que garantem, ou, pelo menos, tentam, a universalização
de direitos previstos na Constituição, e a aplicabilidade de
princípios que ditam as regras do jogo democrático e preservam a
soberania popular.Douglas Victor de Oliveira 1º Direito noturno
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