No Brasil, a codificação do século XIX sofreu, em parte, influências liberais. Influências estas adquiridas durante o processo de Independência, herança das grandes transformações por que passaram as sociedades européias durante o período de revolução.
Vale dizer que este liberalismo divergia em alguns aspectos com aqueles ideais da Revolução Francesa e da Independência dos Estados Unidos, já que aqui não houve uma grande revolução durante este período e muito menos existia uma burguesia para idealizá-la. Desse modo, ainda que existisse então um caráter liberal nos documentos normativos que regeriam a sociedade, as oligarquias e o clero ainda controlavam grande parte do poder e por assim dizer, permaneciam com seus interesses garantidos pelo poder político.
Naquele período a Igreja ainda era muito influente na política e ainda não havia deixado de fazer parte da classe nobre da sociedade. Quando elaborado o texto da primeira Constituição genuinamente nacional, em 1824, a idéia de se criar um Estado laico era inaceitável ao clero que já estava acostumado ao patrocínio real que recebiam desde quando se instituíram no país, e por isso, era instaurado o catolicismo como religião oficial da nação na outorga desta Constituição.
A racionalização do Direito começa a surgir com influências iluministas e liberais, e é algo mais recente do que se imagina. Ainda podemos encontrar muitos resquícios em diversas áreas do Direito, como por exemplo, na proteção à instituições como a família.
Ainda que assim o seja, não se deve apenas criticar a não existência de um Estado completamente laico. Não se sabe quais seriam as conseqüências de um Estado sem influência religiosa alguma, já que por vezes, a religião entusiasma a prática do bem, sendo por isso, considerado por muitos “o ópio do povo”.
Por fim, vale dizer que o Direito não é uma ciência estagnada. Ela acompanha, a seu ritmo, a dinâmica da sociedade. E já pudemos ver nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (embora excedendo os limites de suas atribuições – mas isso é outro assunto que não cabe ser discutido aqui), uma radical mudança com relação a religiosidade e a racionalização do direito, quando reconhecida a união estável homoafetiva, e ainda nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 66 que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, e dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil através de um processo de divórcio direto.
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