De acordo com Max Weber, nos territórios jurídicos asiáticos não houve uma separação entre o direito secular e os mandamentos sagrados. Tal realidade é verificada inclusive nos dias atuais, sendo exemplificada pela penas de apedrejamento e chibatadas aplicáveis aos casos de adultério ocorridos em território iraniano. Isso se dá sob a justificativa de que o adultério é condenado pelo Corão. Emblemático foi o caso, da iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani, condenada em 2006 a 99 chibatadas por adultério. Sua pena foi cumprida. Entretanto, posteriormente, houve uma revisão na sentença que previu a pena supracitada, a qual foi alterada, de modo que Sakineh fosse condenada à pena de morte por apedrejamento. Esse caso repercutiu em diversos locais do mundo, havendo pressões internacionais(provenientes inclusive do Brasil) para revogação de sua pena. Tal pressões resultaram na alteração da pena de Ashtiani, que foi condenada ao enforcamento e atualmente permanece presa Tabriz.
Além da ausência de separação entre leis religiosas e direito positivo típica de alguns territórios orientais, é possível observar que também no ocidente-em alguns casos- ocorre a influência do sagrado sobre o direito. Tal situação é exemplificada pelo fato de o aborto ser proibido em diversos países, tais como o Brasil, onde 31% das gravideses terminam em aborto e cujo Estado- mesmo sendo laico- adota essa proibição, que é condizente com a opinião da Igreja Católica brasileira sobre o assunto em questão. Constitui também um exemplo da referida influência o fato de- em território brasileiro- o adultério(conduta condenada pela doutrina cristã) só ter sido descriminalizado em 2005.
Constata-se que a interpenetração do sagrado no direito ocorre mesmo em terrtitórios ocidentais, que em sua maioria possuem um Estados laicos e são adeptos do capitalismo, o qual -visando ao mercado- pode tender a operar um processo desencantamento em relação às forças extraterrenas, em especial aquelas que condenam o lucro. Essa influência se deve ao fato de que o Direito deve ser condizente com a cultura do povo ao qual ele se aplica. Nesse sentido, a religião, como sendo parte da cultura, pode exercer influência sobre o Direito, inclusive nos Estado ditos desvinculados da religião.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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