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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

"Impessoalidade, moralidade, publicidade..."

Está posto no caput do Art. 37 da Constituição Federal: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)".
É sabido que a administração pública está intimamente relacionada à política e ao direito. Tais princípios expostos na Constituição como a impessoalidade são princípios que Max Weber defendia como necessários ao direito desde sua época.
Para Weber, o direito deveria ter caráter universal e impessoal. Quanto mais racional o direito fosse, melhor seria, o que inclui a desvinculação da religião e da política dentro do possível para que cada vez mais o direito se desvincule de interesses e casos particulares. Assim, o direito seria bem público, já que tendo caráter universal, impessoal e racional, ele atingiria a todos igualmente nas formas razoavelmente necessárias.
Entretanto, mesmo com o exposto na constituição, o que se vê constantemente na atualidade é a política e o direito entre os interesses privados e o bem público. A escolha pela citação do Art. 37 da CF se dá justamente por isso: como a administração pública está intimamente ligada à política e ao direito, também está entre os interesses privados e o bem público, ainda que a Constituição venha a propor ideais acerca do assunto que vão contra isso.
Para explicar o já citado, é bom citar a ligação entre a política e o direito. O direito, ainda que Weber o defenda como impessoal, universal e racional, é extremamente influenciado pela política. Os membros que podem participar da criação, reformulação e aplicação do direito são, na maioria dos casos, eleitos politicamente. A própria Constituição Federal é efeito de força política. Portanto, o direito posto terá inevitavelmente traços do formalismo concreto citado pelo próprio Weber.
A partir do explicado, a situação posta em que política e o direito estão entre os interesses privados e o bem público pode ser observada quando se há, não raramente, legisladores legislando em causa própria, tratando o legislador como qualquer um que possa propor, aprovar e vetar a criação de leis. Também não raramente, esse legislar em causa própria passa despercebido ou simplesmente não é anulado. Tudo em função de articulações políticas movidas por interesses particulares.
Ainda na questão política, é sabido que decisões políticas ou políticas públicas requerem escolhas. Em casos onde há a escolha, por exemplo, de fazer certa obra pública e não de se distribuir remédios à população, é possível observar que a decisão política foi pautada em certos interesses específicos. Quando se tem a obra relegada a certa construtora especificamente sem uma licitação justa em função de influências, ou mesmo quando a licitação é somente apressada, é possível observar que são interesses particulares de uma construtora que também estão envolvidos, ainda que haja sim o interesse público pela obra e que ela seja justa e necessária. Esse é o mais que comum uso do bem público por interesses privados.
Também é possível citar o Poder Judiciário, mais um relacionado à administração pública e principalmente ao direito. Tal poder tem ficado extremamente em evidência no Brasil em função do ativismo judicial. O Supremo Tribunal Federal tem legislado por meio de jurisprudências em vários casos quando o Poder Legislativo se omite. Nesses casos, o Supremo não pode deixar de propor uma solução para um conflito social, ainda que não haja legislação específica para ele, e então se posiciona de determinada forma à luz da Constituição. Entretanto, é possível observar que em vários desses casos, não só o STF, mas o Judiciário como um todo, só se posiciona em função da força política ou da pressão exercida por grupos extremamente articulados e bem organizados que levam seus interesses particulares (ainda que sejam coletivos, são a soma de interesses particulares comuns) aos juristas a fim de que se tornem direito posto. Dessa forma, o ativismo judicial pode, ao mesmo tempo em que garante direitos extremamente legítimos, criar direitos que são privilégios a particulares, de interesse de certos grupos somente. Isso faz com que o direito vá contra os princípios da impessoalidade e da universalidade defendidos por Weber e pela própria Constituição e contra os princípios da democracia e da autonomia dos 3 poderes, também defendidos pela mesma Constituição.
Para que o direito seja justo e abranja a todos, sendo algo positivo para o bem comum, é preciso que ele seja impessoal, universal e racional, ainda que o Judiciário, por meio do ativismo judicial, tenha se focado em casos específicos para criação e prática do direito ultimamente. A partir desta consideração, também é possível propor, tal como Max Weber, uma maior desvinculação do direito à política (como também à religião, ao sagrado). Entretanto, mesmo que política e direito se mantenham ligados (e isso inevitavelmente continuará acontecendo), para que haja uma real defesa do bem público, portanto, é preciso que tanto direito quanto política se desvinculem ao máximo de interesses privados.

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