Toda a cultura, toda a religião, todos os acontecimentos cotidianos influenciam na criação e modificação do Direito. Anteriormente, o Direito se baseava na justiça popular, ocorria na perspectiva do concreto, quando as convicções éticas, morais e religiosas influenciavam nas decisões jurídicas. O ideal seria uma pura racionalização do Direito, para que ele seja apenas a expressão da vontade dos homens em construir uma dinâmica de equilíbrio justa nas suas relações. Mas atualmente estamos muito próximos de um Direito interlocutor com os interesses, completamente parcial e pessoal.
Como já dito, o Direito moderno não deve se construir pela perspectiva do concreto, pois quase sempre leva as particularidades, as pessoalidades de cada indivíduo, e nunca vai expressar um sentimento universal. O espírito do Direito racional deve ser caracterizado pela impessoalidade e desencantamento dessas características.
Ao contrário do que ocorria nas sociedades anteriores onde o Direito era parte do Estado e estava submetido a ele, nos dias atuais, o Direito é uma dimensão à parte do Estado, tem certa autonomia porque o Estado deve responder a esse aparato normativo, deve respeito ao Direito.
Com a secularização das normas, aumentou a autonomia e abstração do Direito, que tem por consequência a limitação das atitudes do governante, pois as leis são muito amplas e qualquer coisa pode limitar a ação dele. Ele era muito mais livre para agir quando o Direito era expressão de doutrinas religiosas, pois só devia obediência a Deus e, em todo o resto, agia como bem entendia. Essa evolução do Direito atingiu um formalismo abstrato, onde o governante também é objeto das normas jurídicas. Essas normas possuem influências complexas que interferem em sua criação e aplicação.
Há maior racionalidade do direito onde há maior abstração e secularização das normas, porque quando o governante era mais autônomo, as normas se submetiam a sua vontade e os indivíduos possuíam grande dependência em relação ao poder da autoridade. Quanto mais abstrato e universal for o direito, mais ele contribui para a emancipação do indivíduo e para um mecanismo de maior liberdade, ainda que esse mecanismo seja injusto e insuficiente; porém é mais efetivo do que as relações interpessoais. Ainda que a burocracia e a racionalidade sejam condenáveis pela sua frieza e pelo cálculo constante que engendram, são mais louváveis do que os vínculos pessoais. A pessoalidade é o engendramento da dependência que contradiz o ideal da racionalidade do Direito.
Max Weber cita duas formas de criação do direito pelo soberano, a estamental e a patriarcal, mas a burguesia não se contenta com nenhuma delas. Na estamental, o soberano dá parte do seu poder a determinadas camadas sociais, concede direitos subjetivos a estamentos; contudo, isso gera compromisso entre essas camadas beneficiadas e o soberano. Esse tipo de poder, de ordenamento jurídico não serve à burguesia porque é instável e porque a burguesia não quer estabelecer laços de dependência que gere compromissos. Na patriarcal, o soberano dá ordens a cada caso segundo o seu julgamento, não gerando compromisso e nem criando um direito subjetivo, mas criando uma dependência ainda maior. O Direito é dado segundo a sua vontade, não favorece uma classe ou um grupo inteiro, mas favorece grupos ainda menores.
Na contemporaneidade, falta atingir a independência entre indivíduos, alcançando a impessoalidade e a imparcialidade nas relações humanas e construir uma dinâmica de equilíbrio justa nessas relações. É preciso, ainda, conquistar um Direito que expresse um sentimento universal, sem aquelas características que interessam apenas a determinadas classes, favorecendo-as.
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