Os primórdios da racionalização do Direito se caracterizam por tentar arrancar a influência do saber sacerdotal, típica da vida dos clãs, das tradições que impregnam as formas políticas não democráticas ou onde a religião tem influência muito forte. Há uma intenção da impessoalidade, que são primeiros estímulos para a racionalização do direito (impessoalidade, ou seja, que o direito não expresse nem vontades pessoais ou de grupos nem tampouco expresse sentimentos, desejos, que não façam parte desse mundo; direito fosse expressão da vontade dos homens em construir dinâmica de equilíbrio justo nas inter-relações)
“Quanto mais o aparato de dominação era dominado por funcionários maior a tendência a dar à justiça um caráter racional”. O sentimento concreto leva a pessoalidade, não a impessoalidade do racional; Weber discute a permanência do sagrado, do político, mesmo que ele quisesse arrancá-los do Direito. Ainda que essa perspectiva da racionalidade não nasça com a modernidade, mas se intensifique com ela
O autor afirma que: “relação entre normas religiosas e Direito secular variou de acordo com a relação entre sacerdócio e o Estado”. Cria-se um questionamento: o que é melhor para o Estado - relação próxima do religioso ou não? Com a influência religiosa, o governante tem mais liberdade: norma abstrata, e não àquela feita pelos próprios homens; as normas do mundo dos homens tendem a ser mais universais. Por exemplo, os islâmicos estão sempre sendo pressionados por organismos internacionais pelas suas aplicações de pena de morte - engessamento da ação do governante. No entanto, do ponto de vista de leis divinas, isso não poderia acontecer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário