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domingo, 19 de abril de 2015

Descartes e o Direito Brasileiro

      
     Os pensamentos de Descartes fundamentaram-se basicamente no método dedutivo  e na busca da ciência com objetivos práticos,É considerado o percursor da ciência moderna..  Seu racionalismo foi ferramenta fundamental para que a burguesia pudesse financiar e implementar, gradativamente, o capitalismo e um novo tipo de sistema social.
      Embora o método DEDUTIVO  tenha sido  abalado pelo INDUTIVO ( empirismo) de Bacon,  o alcance da ciência com objetivos práticos é amplamente difundido e atual.Nas Ciências Jurídicas, pode-se apontar  o PROCON como exemplo
     O modelo jurídico brasileiro é por  muitos criticado por seus Juízes e Tribunais não discutirem o fenômeno jurídico como um fenômeno científico ,não se preocupando em formular o desenvolvimento de uma teoria científica, que garanta a legitimidade da interpretação.Seus debates ,majoritariamente, são profundamente legalistas, sem qualquer utilização de uma rigorosa metodologia e sem a devida construção de um conteúdo de conceitos e  princípios a serem utilizados nas práticas jurídicas. Isto pode ser explicado pelo  excessivo número de recursos e reformas sentenciais.
   O ordenamento jurídico, em sentido amplo, baseia-se no rigor da meritocracia e legitimidade da propriedade privada, resultado da implementação do método cartesiano, ,utilizado nas ciências da natureza e transportado para as ciências humanas.Entretanto, o filosofo Wihelm Dilthey opõe-se  a utilização dos mesmos métodos para ambas, uma vez que fatores como moral, princípios  e outros , das ciências humanas devem ser ponderados ,observando que a finalidade das ciências naturais  seria a explicação da realidade e das ciências humanas  , da realidade histórico social do homem.
   Sob essa perspectiva, apesar das pesadas críticas , o Direito Brasileiro tem sido uma das poucas ciências que têm conseguido discutir com a sociedade  uma outra essência da realidade- epistemologia- ,tratando sobre assuntos alheios à simpatia  do "senso comum" da maioria.,levando em conta  aspectos como os citados por Dilthey, na relação  cotas raciais e o aspecto histórico social, além de outros em relação ao casamento de homossexuais, aborto de anencéfalos,etc.

Eduardo Guercia- Aula 2-Direito Noturno

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