Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Os órgãos jurídicos como um instrumento de mobilização de direitos


Neste ano de 2019, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o Brasil presenciou, por meio de atuação do Supremo Tribunal Federal, a inserção da discriminação de gêneros nos preceitos constitucionais referentes ao racismo, fato notório para a expansão de direitos na sociedade e também um relevante avanço para a criminalização de práticas preconceituosas. Os juízes, ao analisarem por unanimidade tal pauta, propuseram que, por mais que a prática do racismo possa estar ligada a temáticas biológicas, o ato discriminatório alcança também âmbitos sociais e deveriam, consequentemente, ser assistidos e repreendidos de mesma forma.

Dentre as repercussões geradas por tal julgado, é importante considerar, a partir de um olhar mais realista e desvinculado das discordâncias reacionárias, que essa ADO deflete a Constituição através de um mecanismo jurisdicional, ocorrência complexa em nosso ordenamento jurídico e legislativo, a qual é capaz de criar nefastos danos ao sistema. Porém, ao levar em consideração as preposições de Michael McCann, em sua obra “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos ‘usuários’”, percebe-se a importância da atuação de órgãos judiciários em questões de minoria, uma vez que significaria a mobilização de necessidades da sociedade e reivindicações importantes para a efetivação de direitos. Não obstante, McCann vê essa dinâmica como um instrumento que traz relevância para a agenda pública, a qual auxiliaria na formação de novos precedentes e aberturas oportunas para diversas causas.

Portanto, é indiscutível como a ADO levou para a causa da diversidade de gêneros e orientação sexual tanto o um inédito aparato normativo como um alcance de representação a nível constitucional. O STF trouxe uma demanda social impreterível, a qual é dificilmente tratada nos parâmetros legislativos. Há de se destacar, novamente, que sua realização propõe uma abertura garantias e direitos, não havendo nenhum lapso constitucional e desagregação de legalidades, circunstância a qual argumenta contra divergentes sobre os riscos de tal atuação do judiciário.

Por fim, consoante ao pensamento de McCann, espera-se que os significativos frutos da associação da descriminação de gênero ao racismo realizem ações além do extermínio das práticas preconceituosas na sociedade, alcançando uma verdadeira abertura para a garantia de qualquer espécie, contribuindo para que nosso sistema jurídico seja também um instrumento de mobilizações de direitos.

Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno

Nenhum comentário:

Postar um comentário