Neste
ano de 2019, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão,
o Brasil presenciou, por meio de atuação do Supremo Tribunal Federal, a
inserção da discriminação de gêneros nos preceitos constitucionais referentes
ao racismo, fato notório para a expansão de direitos na sociedade e também um
relevante avanço para a criminalização de práticas preconceituosas. Os juízes,
ao analisarem por unanimidade tal pauta, propuseram que, por mais que a prática
do racismo possa estar ligada a temáticas biológicas, o ato discriminatório alcança
também âmbitos sociais e deveriam, consequentemente, ser assistidos e repreendidos
de mesma forma.
Dentre
as repercussões geradas por tal julgado, é importante considerar, a partir de
um olhar mais realista e desvinculado das discordâncias reacionárias, que essa
ADO deflete a Constituição através de um mecanismo jurisdicional, ocorrência
complexa em nosso ordenamento jurídico e legislativo, a qual é capaz de criar
nefastos danos ao sistema. Porém, ao levar em consideração as preposições de
Michael McCann, em sua obra “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma
perspectiva dos ‘usuários’”, percebe-se a importância da atuação de órgãos judiciários
em questões de minoria, uma vez que significaria a mobilização de necessidades
da sociedade e reivindicações importantes para a efetivação de direitos. Não obstante,
McCann vê essa dinâmica como um instrumento que traz relevância para a agenda
pública, a qual auxiliaria na formação de novos precedentes e aberturas
oportunas para diversas causas.
Portanto,
é indiscutível como a ADO levou para a causa da diversidade de gêneros e
orientação sexual tanto o um inédito aparato normativo como um alcance de representação
a nível constitucional. O STF trouxe uma demanda social impreterível, a qual é dificilmente
tratada nos parâmetros legislativos. Há de se destacar, novamente, que sua
realização propõe uma abertura garantias e direitos, não havendo nenhum lapso
constitucional e desagregação de legalidades, circunstância a qual argumenta
contra divergentes sobre os riscos de tal atuação do judiciário.
Por
fim, consoante ao pensamento de McCann, espera-se que os significativos frutos
da associação da descriminação de gênero ao racismo realizem ações além do extermínio
das práticas preconceituosas na sociedade, alcançando uma verdadeira abertura
para a garantia de qualquer espécie, contribuindo para que nosso sistema
jurídico seja também um instrumento de mobilizações de direitos.
Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno
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