McCann vem a afirmar em seu texto "Poder judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos "usuários"", uma recente e problemática temática jurídica: o poder dos tribunais. "Algumas vezes, seu poder é direto, linear e causal em termos de impacto. Eles podem deter ou parar uma disputa e declaram vencedores e perdedores. Os tribunais também podem traçar políticas que os demais devem seguir, levando alguns cientistas políticos a estudar o seu grau de cumprimento e de implementação." Nos dias atuais, é notória a sua necessidade e caráter essencial para a efetividade das garantias previstas na Constituição, o que não deixa de ser questionado por muitos, na afirmativa de ser uma tentativa de ultrapassar o Legislativo, considerando que sua decisão vem a tomar forma também como fonte de direito. O recente e pertinente poder que o judiciário tem constituído na contemporaneidade é um reflexo da complexidade que exerce. Citando o autor "As ideias não estão flutuando livremente, mas estão embutidas em processos institucionais e lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos de interesse e dos movimentos de reformas sociais. As ideias modelam cálculos de interesses e motivações para a ação”.
Assim, ao que apresenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal para o fim de obter a criminalização da homofobia, nada mais é que uma medida extrema a ser tomada por aquele que hoje é considerado uma forma efetiva de concretização do que pelo Legislativo não é oferecido. Tendo em vista que nos últimos tempos, uma onda conservadorista tem assolado não só o Brasil como grande parte do mundo - como Bolsonaro e Donald Trump assumindo à presidência de grandes potências, França em uma recusa fortemente etnocentrista à imigração - uma representação popular na tomada de decisões que devem assegurar o mínimo garantido pela Constituição, não vem a representar as minorias marginalizadas por tão longo período. É preciso que uma intercessão aconteça por outro poder que tenha em si eficácia para assegurar sua prevalência: é necessária uma mobilização do direito pela manifestação dos que o solicitam.
Júlia Rodrigues Alves da Silva
Direito XXXVI (noturno)
Nenhum comentário:
Postar um comentário