No início do ano de 2019 foi
julgada a ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) n° 26 pelo
Superior Tribunal Federal. Tal ação, intentada pelo Partido Popular Socialista
e sustentada pelo artigo 103, inciso VIII e §2 da Constituição Federal, e ainda
no artigo 12-A da Lei n° 9868/99, visava obter a criminalização específica de
todas as formas de homofobia e transfobia, sendo a motivação real ou suposta.
À
vista disso, sabendo que a LGBTfobia constitui espécie do gênero racismo,
considerando que racismo é a inferiorização de um grupo por outro e sendo a população LGBT, necessariamente, um grupo
minoritário na conjuntura atual do país. Assim, a ADO n°26, que criminaliza a
homofobia, foi acrescentada junto à lei de racismo, a lei n° 7716/89. Lei essa,
que se baseia no princípio constitucional da proporcionalidade, mais
especificamente, na vertente da proibição da proteção deficiente, na qual se
considera essencial a proteção específica de tais violências (psicológicas e
físicas) a grupos sociais em situações vulneráveis.
No
caso em questão, é importante se ressaltar duas questões, à luz do autor
McCann: a crescente atuação do judiciário no direito e a mobilização do
direito, fomentada pelo primeiro.
McCann
alega que, desde meados do século passado, o judiciário exerce um papel mais
importante na política. A questão principal de seu artigo gira em torno de duas
perguntas: “Como e porque os tribunais se fortaleceram politicamente? E que
diferença isso faz?”. Desse modo, destaca as principais correntes ideológicas
que tentam explicar esse fenômeno: o funcionalismo, a demanda, a pressão das elites
e a corrente histórica. Tendo todas essas pontos positivos e lacunas, escolhi a
teoria do funcionalismo para explicar o caso supracitado.
A
teoria do funcionalismo defende que o judiciário expande seus poderes como uma
função do próprio Estado, que também se encontra em processo de expansão (tanto
em tamanho como em complexidade). Além
do mais, o poder judiciário se encontra em posição privilegiada para solucionar
determinados problemas da ação coletiva. Temos então, os dois principais
motivos que levam o judiciário a resolver casos que, historicamente, não
pertenciam a este poder. Tendo como exemplo, a própria ADO n°26.
Ainda
assim, McCann não defende que isso seja obrigatoriamente negativo, pelo
contrário, o autor alega que tal fenômeno fomenta a mobilização do direito: na
qual um desejo é traduzido em aclamação pela lei. Submetendo o caso a teoria, a
ADO n°26 é o desejo de igualdade social por parte da população LGBT que foi, no
início desse ano, traduzido em lei. O que estimula a população a se mobilizar
por questões importantes, democratizando a política.
“Tribunais
são importantes por configurarem o contexto no qual os usuários da Justiça se
engajam em uma mobilização de direito”.
Paula Fávero Perrone 1° ano- matutino
Paula Fávero Perrone 1° ano- matutino
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