Recentemente, a corte constitucional suprema brasileira julgou a Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão 26, julgamento esse que discorreu a respeito da possibilidade interpretativa de tomar o crime de homofobia e de transfobia similar ao crime de racismo (CF/88 Art. 5° XLII). Introdutoriamente, é mister apontar que a gênese dessa ação cabe a inércia legislativa ao tema que tanto aflige o público LGBTQ+. Isto posto, o tribunal teria o papel de promover a importância da problemática, ou seja, funcionando como um “catalizador da ação político social” do ideal de Michael W. McCann.
Consoante ao pensamento do jurista alhures citado, o direito é passível de mobilização (ação que atinja os tribunais e finde realizar interesses particulares). Além disso, segundo McCann, o nível de atuação dos tribunais na atualidade superou a mera interação inter partes para com questões exclusivamente jurídicas, muito pelo contrário: “os tribunais não determinam as ações judiciais dos cidadãos e organizações, mas ajudam, de modo ativo, a traçar o panorama ou a rede de relações na qual se encontram as demandas judiciais em curso dos cidadãos e organizações.”. Não por acaso, os tribunais ganharam o papel de instrumento em prol de que conflitos, antes impossíveis de resolução graças ao aparato político plural e fluido sejam hoje resolvidos em um ambiente legitimado pelo seu caráter técnico.
A luz do citado, a ADO 26 distancia-se de possíveis críticas sobre sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, uma vez que finda o movimento dentro da esfera legislativa. Ao que tange possíveis críticas jurídicas, a criminalização de algum tema significaria criar elementos de direito penal, o qual, segundo o entendimento jurídico, seria a última ratio. Destarte, o STF estaria legislando em um caso que afetaria diretamente na vida do cidadão e superando a função do tribunal. No entanto, como citado pelo Ministro Ricardo Levandovisk, a pertinência do tema é clara, porém o STF deve resguardar princípios como a de que não há efeito sem lei que antes a defina. Isto posto, Levandovisky julga a ação parcialmente concedida e declara que ela deve ir a mora legislativa. Logo, o conceito de um tribunal como “catalizador” do direito ganha vida e a conjuntura fática passará ao ambiente que o cabe.
João Victor Vedovelli Zago (1º ano Direito noturno)
Consoante ao pensamento do jurista alhures citado, o direito é passível de mobilização (ação que atinja os tribunais e finde realizar interesses particulares). Além disso, segundo McCann, o nível de atuação dos tribunais na atualidade superou a mera interação inter partes para com questões exclusivamente jurídicas, muito pelo contrário: “os tribunais não determinam as ações judiciais dos cidadãos e organizações, mas ajudam, de modo ativo, a traçar o panorama ou a rede de relações na qual se encontram as demandas judiciais em curso dos cidadãos e organizações.”. Não por acaso, os tribunais ganharam o papel de instrumento em prol de que conflitos, antes impossíveis de resolução graças ao aparato político plural e fluido sejam hoje resolvidos em um ambiente legitimado pelo seu caráter técnico.
A luz do citado, a ADO 26 distancia-se de possíveis críticas sobre sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, uma vez que finda o movimento dentro da esfera legislativa. Ao que tange possíveis críticas jurídicas, a criminalização de algum tema significaria criar elementos de direito penal, o qual, segundo o entendimento jurídico, seria a última ratio. Destarte, o STF estaria legislando em um caso que afetaria diretamente na vida do cidadão e superando a função do tribunal. No entanto, como citado pelo Ministro Ricardo Levandovisk, a pertinência do tema é clara, porém o STF deve resguardar princípios como a de que não há efeito sem lei que antes a defina. Isto posto, Levandovisky julga a ação parcialmente concedida e declara que ela deve ir a mora legislativa. Logo, o conceito de um tribunal como “catalizador” do direito ganha vida e a conjuntura fática passará ao ambiente que o cabe.
João Victor Vedovelli Zago (1º ano Direito noturno)