Conforme sabido, a homofobia e a transfobia não estão tipificadas no código penal brasileiro, dessa forma, não havendo uma punição específica para esse tipo de crime. Desta forma, desencadeou-se a ação de inconstitucionalidade por omissão número 26, ajuizada pelo partido popular socialista (PPS) com o grupo gay da Bahia como amicus curiae, contra o congresso nacional, alegando o descumprimento do artigo 5º em seu inciso XLII da cf que afere que racismo é crime inafiançável e imprescritível. A discussão do STF, que deu parecer favorável ao pedido do grupo gay da Bahia, colocou em mérito a tipificação da homo e transfobia como sendo classificada como crime de racismo, assim, aumentando sua gravidade perante à sociedade e os tribunais.
Essa tipificação gerou debates devido à forma com a qual o STF a realizou, visto que para alguns ele passou de seus limites de atuação,e, para outros ele apenas realizou seu papel de guardião da cf. Ora, é de competência exclusiva do legislativo a criação de leis, dessa forma, não caberia ao Supremo realizar esse papel. No entanto, ao não legislar sobre homo e transfobia, os deputados e senadores estariam se omitindo constitucionalmente por ineficácia ou falta de interesse pelo bem geral, além disso, como foi ressaltado, não há tipificação específica para esse tipo de crime em nosso código penal, dessa forma, atos ilícitos contra LGBTs são tratados como crime comum, contribuindo para as restrições de direitos fundamentais dessas pessoas, não havendo tanta gravidade perante tribunais. Primeiramente, nos voltando ao inciso previamente citado, é importante ressaltarmos que o racismo deve ter sua definição para além de aspectos biológicos e fenotípicos, que ele resulta de uma construção histórica e cultural criada para justificar desigualdades. Dessa forma, conforme afirma o advogado Paulo Iotti, o código penal não é suficiente para proteger os LGBT, necessitando então de uma tipificação penal mais dura para que os autores desses preconceitos pensem duas vezes antes de cometer ato tão perverso, dessa forma, aumentando a autoestima das minorias e fornecendo a estas um sentimento maior de pertencimento à sociedade. No entanto, devemos nos lembrar mais uma vez de que o papel de criação de leis compete unicamente ao Congresso Nacional, assim, conforme aferiu Ricardo Lewandowski, criar uma lei nova não seria correto em nosso ordenamento jurídico. É válido lembrar que no meio da votação foi recebido um documento oficial vindo do senado para que se parasse a votação. O STF ignorou esse documento e prosseguiu com o devido processo ao longo da reunião e, tempo depois, acordou em tornar punível o crime de homo e transfobia conforme à lei 7716/89, ou a “lei do racismo”
Tendo em vista o texto do sociólogo McCann, é correto afirmarmos que o STF cumpriu realmente seu papel? Ou houve realmente um aumento relativo de seu poder ao longo do tempo e assim tomou para si o poder do legislativo, destoando do princípio de “freios e contrapesos”? Ora, o ministro Barroso afirmou em seu voto que “se o congresso não atuou, é legítimo que o STF aja conforme diz a constituição”, ou seja, crie meios para se agravar esse crime em consonância com a carta magna de nosso país.
Devemos também nos lembrar de que o antissemitismo foi considerado como crime punível com a lei de racismo em um julgamento em 2003, desse modo, por que com a homofobia não pode haver esse mesmo julgamento? Passe-se, desse modo, a ideia de que uma opressão é mais grave que a outra. Assim, entende-se que o STF não violou nenhuma reserva legal nem criou uma nova figura penal, apenas realizou uma nova interpretação de uma norma infraconstitucional, acordando-se punir a lgtbfobia com a lei do racismo até que o legislativo venha com políticas públicas para enfrentar esse tipo de preconceito, desse modo, cumprindo com seu papel de guardião da constituição e atuando como o ator de mobilização e emancipação social.
Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin 1º ano Direito Matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário