A temática abordada no último debate diz
respeito da Criminalização da Homofobia debatida no Supremo Tribunal Federal-
STF, por meio do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão- ADO nº 26 e do Mandado de Injunção nº 4733. A ADO nº 26 foi intentada
pelo Partido Popular Socialista-PPS com a finalidade de obter a “criminalização
específica de todas as formas de homofobia e transfobia”, principalmente
aquelas decorrentes da orientação sexual ou identidade da vítima. E em conjunto analisamos o autor McCann, que
investiga uso de estratégias jurídicas no conjunto de ações dos movimentos
sociais a partir de uma perspectiva de baixo para cima, denominada de bottom-up
studies, o qual é centrada mais nos atores sociais do que nas instituições
e seus agentes.
Ao considerar que a Constituição de 1988 expandiu a previsão
normativa de direitos, de instrumentos processuais e da legitimação de
organizações civis e agentes políticos para a proposição de ações judiciais (Ação
Civil Pública, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de
Constitucionalidade), observa-se a relevância do foco no protagonismo dos
tribunais ou das elites estatais sendo redirecionado para a ação dos
"usuários".
Durante o julgado, o crime de homofobia encontrava-se como
não tipificado na legislação penal brasileira. Então, muitas vezes ocorreu
restrição quanto ao foco da discussão a respeito da teoria do processo, o uso
do direito e dos tribunais como fenômeno emergente no curso da mobilização
política de grupos e movimentos sociais. Por seguinte, destacou-se a questão quanto
a tipificação de crimes que cabe ao Poder Legislativo,
responsável pela criação das leis, enquanto que o Judiciário não tem poderes
legais para legislar sobre matéria penal, somente o Congresso.
Ao ressaltar o inciso XLI do artigo 5º o qual “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”,
verificou-se que apesar dos mais de 30 anos de vigência da Constituição, não
existia qualquer lei protetiva às pessoas homossexuais e transexuais no país,
configurando, assim, uma inconstitucionalidade por omissão legislativa. E nesse sentido, é pertinente a fala do ministro Barroso ao
ponderar que: “quando o Congresso atua, sua vontade deve prevalecer. Se o
Congresso não atuou, é legítimo que o Supremo faça valer o que está na
Constituição".
O presente caso gerou a reação dos tribunais em resposta aos
elevados índices de violência e morte de homossexuais. A questão da
criminalização da homofobia identificou a omissão inconstitucional do congresso
nacional diante das habituais situações vivenciadas no cenário nacional de um determinado
grupo, que mesmo em minoria populacional é de grande relevância social.
Em geral, cada vez mais é observado a
ascensão de demandas aos tribunais brasileiros de identidades coletivas para reconhecer a igualdade de oportunidades. Assim, a discussão proporciona
relevância para refletir que a ação coletiva é condicionada por estruturas de
incentivos e/ou constrangimentos políticos numa determinada época histórica. Entretanto,
a análise do poder deveria ser intimamente associada
ao problema mais geral da ação coletiva ao invés de conflitos institucionais.
Gabriela Sá Freire Paulino - Noturno
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