No ano de 2011, foi
julgada na mais alta corte da república uma ação direta de inconstitucionalidade
acerca do reconhecimento jurídico do instituto de união estável civil de casais
homoafetivos. A decisão do tribunal seguiu sentido favorável ao entendimento de
que se deve reconhecer como instituição jurídica a união estável homoafetiva.
Neste sentido, vê-se como a mobilização do direito em assuntos de natureza privada,
tão privada quando a própria união civil, tornou-se aspecto característico da
tônica jurídica contemporânea.
Em se tratando da mobilização do direito para a solução
de conflitos privados que outrora eram tutelados por outras instituições que
não a justiça estatal, faz-se necessário compreender o pensamento de autores
como Antoine Garapon. Na sua teoria, o pensador francês discute a forma com a
qual os tribunais tomam protagonismo nas mudanças sociais a partir de uma noção
de que se trata de um fenômeno político-social. Há de se citar a máxima que
ilustra esta ideia, “a justiça vê-se intimada a tomar decisões em uma
democracia preocupada e desencantada.”. Assim, em um cenário de omissão dos
poderes constituídos, o Judiciário acha-se em um lugar cuja atuação deve seguir
as mudanças sociais. Ademais, o acionamento da Justiça por indivíduos para conseguir
a eficácia de direitos e garantias, na visão de Gararpon, é um fenômeno natural.
Para ele, a evolução da sociedade para um estado burocrático, fez com que o povo
perdesse de vista modos mais tradicionais de soluções de conflito, absorvendo
assim as técnicas da burocracia estatal para a elucidação de óbices particulares,
como o casamento e a união estável, por exemplo.
Na mesma linha, o ministro do Supremo Tribunal Federal,
Luís Roberto Barroso reconhece que o fenômeno da judicialização se trata de um
modo de transmutar política em direito. O ministro ainda ressalta que o Supremo
não toma nenhuma função que não é de sua atribuição constituída. Para ele, as
decisões da corte cumprem o trabalho de confirmação e de garantir a eficácia de
direitos constitucionais definidos pelo Poder Constituinte Originário em 1988.
Ademais, reafirma que o direito deve absorver tendências sociais que outros
poderes foram omissos em acatar, visto que diz que o juiz não realiza
atividades mecânicas e deve, portanto, estar atento aos anseios da sociedade.
No caso da ADI 4277, o anseio da comunidade LGBT em ter direito às mesmas
proteções jurídicas dos casais heteroafetivos, uma vez que outros poderes foram
omissos em atende-lo, coube ao Judiciário decidir.
Por fim, a tutela do Poder Judiciário em questões
privadas representa a forma com a qual a população civil encontrou para que o
Estado reconheça direitos que constitucionalmente estão previstos. Na decisão
analisada, a mobilização do direito para o reconhecimento de direitos de casais
homoafetivos em igualdade aos heteroafetivos figura de modo enfático o protagonismo
do Judiciário em resposta a anseios populares ignorados pelos demais poderes. Enfim,
dois anos depois da decisão do STF, em 14/05/2013, o Conselho Nacional de Justiça
publicou a Resolução nº 175, que consiste em ato normativo que reconhece o a
união estável civil entre pessoas do mesmo sexo.
Luiz Felipe de Aragão Passos. 1 º ano de Direito/Diurno.
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