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domingo, 15 de setembro de 2019

A judicialização da vida privada


    No ano de 2011, foi julgada na mais alta corte da república uma ação direta de inconstitucionalidade acerca do reconhecimento jurídico do instituto de união estável civil de casais homoafetivos. A decisão do tribunal seguiu sentido favorável ao entendimento de que se deve reconhecer como instituição jurídica a união estável homoafetiva. Neste sentido, vê-se como a mobilização do direito em assuntos de natureza privada, tão privada quando a própria união civil, tornou-se aspecto característico da tônica jurídica contemporânea.
            Em se tratando da mobilização do direito para a solução de conflitos privados que outrora eram tutelados por outras instituições que não a justiça estatal, faz-se necessário compreender o pensamento de autores como Antoine Garapon. Na sua teoria, o pensador francês discute a forma com a qual os tribunais tomam protagonismo nas mudanças sociais a partir de uma noção de que se trata de um fenômeno político-social. Há de se citar a máxima que ilustra esta ideia, “a justiça vê-se intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada.”. Assim, em um cenário de omissão dos poderes constituídos, o Judiciário acha-se em um lugar cuja atuação deve seguir as mudanças sociais. Ademais, o acionamento da Justiça por indivíduos para conseguir a eficácia de direitos e garantias, na visão de Gararpon, é um fenômeno natural. Para ele, a evolução da sociedade para um estado burocrático, fez com que o povo perdesse de vista modos mais tradicionais de soluções de conflito, absorvendo assim as técnicas da burocracia estatal para a elucidação de óbices particulares, como o casamento e a união estável, por exemplo.
            Na mesma linha, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso reconhece que o fenômeno da judicialização se trata de um modo de transmutar política em direito. O ministro ainda ressalta que o Supremo não toma nenhuma função que não é de sua atribuição constituída. Para ele, as decisões da corte cumprem o trabalho de confirmação e de garantir a eficácia de direitos constitucionais definidos pelo Poder Constituinte Originário em 1988. Ademais, reafirma que o direito deve absorver tendências sociais que outros poderes foram omissos em acatar, visto que diz que o juiz não realiza atividades mecânicas e deve, portanto, estar atento aos anseios da sociedade. No caso da ADI 4277, o anseio da comunidade LGBT em ter direito às mesmas proteções jurídicas dos casais heteroafetivos, uma vez que outros poderes foram omissos em atende-lo, coube ao Judiciário decidir.
            Por fim, a tutela do Poder Judiciário em questões privadas representa a forma com a qual a população civil encontrou para que o Estado reconheça direitos que constitucionalmente estão previstos. Na decisão analisada, a mobilização do direito para o reconhecimento de direitos de casais homoafetivos em igualdade aos heteroafetivos figura de modo enfático o protagonismo do Judiciário em resposta a anseios populares ignorados pelos demais poderes. Enfim, dois anos depois da decisão do STF, em 14/05/2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 175, que consiste em ato normativo que reconhece o a união estável civil entre pessoas do mesmo sexo.

Luiz Felipe de Aragão Passos. 1 º ano de Direito/Diurno.

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