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domingo, 15 de setembro de 2019

Judicialização: infantilização ou proteção da sociedade ?

O termo “homossexualismo”, designado para referir-se a relações entre indivíduos do mesmo sexo como patologia, foi retirado no dia 17 de Maio de 1990 pela Organização Mundial da Saúde afastando-se a homossexualidade da lista internacional de doenças. Nesta perspectiva, acredita-se que não existiria desigualdades sociais e politicas entre relações heterossexuais e homossexuais já que as duas relações apresentam a mesma normalidade e o afeto entre humanos, entretanto ainda existem fatores que corroboram para que essa igualdade não seja atingida, seja a ausência de direitos igualitários e até mesmo o direito de viver. Dessa forma caberia ao judiciário tomar frente e mobilizar o meio jurídico para melhoria de vida desses elementos e dar voz aos movimentos sociais que tanto anseiam a igualdade plena?
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, aborda a respeito do reconhecimento de direitos da união homoafetiva que teve votação unanime e julgou procedente essa ação. Assim, em defesa, o ministro Ayres Britto argumenta sobre os princípios da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana presente no artigo 3, inciso IV, da Constituição Federal que veta qualquer tipo de discriminação, seja de sexo, raça ,cor, idade afim de promover o bem de todos constituindo-se os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Dessa forma, encaixando que a discriminação de casais não deve ocorrer e sim que esses indivíduos tenham seus direitos resguardados e protegidos constitucionalmente.
Ademais, na visão de Antoine Garapon, escritor de O juiz e a democracia, exemplifica, em seu capítulo A magistratura do sujeito, que a judicialização parte da sociedade apresentando como um fenômeno politico social e assim, através das lutas e desafios, enfrentados pelos movimentos sociais, houve uma mobilização do direito criando uma narrativa para que esses cidadãos inviabilizados fossem agregados. Além disso, a fragilização desses elementos faz com que os tribunais sejam procurados como forma de tutela e refúgio, ainda que frágil e insuficiente, essa busca de proteção pelo direito, mesmo que minimamente ela é efetiva.
Todavia, segundo Ingeborg Maus em o Judiciário como superego da sociedade , o judiciário tem figura paternal, ou seja há uma infantilização na sociedade dado que se utiliza desse poder como estratégia judicial para a efetivação de direitos. Desse modo, não existe a consolidação no plano político, pois não houve o debate público deixando a questão no social de forma rasa e assim, o judiciário se torna seu próprio autorreferencial e, consequentemente, o superego da sociedade. No entanto, o ministro Britto ainda argumenta que a discriminação leva ao ódio que materializará em violência, física e moral nos homossexuais, diante deste quadro o judiciário não pode negligenciar e ignorar as diversas mortes causadas pelo preconceito, e deve agir.
Contudo, apesar das conquistas realizadas pelos indivíduos que se relacionam com o mesmo sexo, elas não são suficientes, existindo ainda exclusão desses elementos. A partir disso, para se alcançar a igualdade é necessário usar determinadas linguagens e instrumentos sendo a busca dos tribunais, como expõe Garapon, o principal delas. Neste sentido, a luta e os desafios existentes é para que se saia dessa tutela e que essas determinadas pessoas possam atingir a liberdade plena.




Ana Laura Albano – 1° Direito (noturno)


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