O
termo “homossexualismo”, designado para referir-se a relações
entre indivíduos do mesmo sexo como patologia, foi retirado no dia
17 de Maio de 1990 pela Organização Mundial da Saúde afastando-se
a homossexualidade
da lista internacional de doenças. Nesta perspectiva, acredita-se
que não existiria desigualdades sociais e politicas entre relações
heterossexuais e homossexuais já que as duas relações apresentam a
mesma normalidade e o afeto entre
humanos, entretanto ainda existem fatores que corroboram para que
essa igualdade não seja atingida, seja a ausência de direitos
igualitários e
até mesmo o
direito de viver. Dessa forma caberia ao judiciário tomar frente e
mobilizar o meio jurídico para melhoria de vida desses elementos e
dar voz aos movimentos sociais que tanto anseiam a igualdade plena?
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, julgada pelo Supremo
Tribunal Federal em 2011, aborda a respeito do reconhecimento de
direitos da união homoafetiva que teve votação unanime e julgou
procedente essa ação. Assim, em defesa, o ministro Ayres Britto
argumenta sobre os princípios da liberdade, igualdade e dignidade da
pessoa humana presente no artigo 3, inciso IV, da Constituição
Federal que veta qualquer tipo de discriminação, seja de sexo, raça
,cor, idade afim de promover o bem
de todos constituindo-se os objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil. Dessa forma,
encaixando que a discriminação de casais não deve ocorrer e sim
que esses indivíduos tenham seus direitos resguardados e protegidos
constitucionalmente.
Ademais,
na visão de Antoine Garapon, escritor
de O juiz e a democracia,
exemplifica, em seu capítulo A
magistratura do sujeito,
que a judicialização parte da sociedade apresentando como um
fenômeno politico social e assim, através das lutas e desafios,
enfrentados pelos movimentos sociais, houve uma mobilização do
direito criando uma narrativa para que esses cidadãos inviabilizados
fossem agregados. Além disso, a fragilização desses elementos faz
com que os tribunais sejam procurados como forma de tutela e refúgio,
ainda que frágil e insuficiente, essa busca de proteção pelo
direito, mesmo
que minimamente ela é efetiva.
Todavia,
segundo Ingeborg Maus em o Judiciário
como superego da sociedade
,
o
judiciário tem figura paternal, ou seja há uma infantilização na
sociedade dado que se utiliza desse
poder como estratégia judicial para a efetivação de direitos.
Desse
modo, não existe a consolidação no plano político, pois não
houve o debate público deixando a questão no social de forma rasa
e assim, o judiciário se torna seu próprio autorreferencial e,
consequentemente, o superego
da
sociedade. No
entanto, o
ministro Britto
ainda argumenta que a discriminação leva ao ódio que materializará
em violência, física e moral nos
homossexuais, diante
deste quadro o judiciário não pode negligenciar e ignorar as
diversas mortes causadas pelo preconceito, e
deve agir.
Contudo,
apesar das
conquistas realizadas pelos indivíduos que se relacionam com o mesmo
sexo, elas não são suficientes,
existindo ainda exclusão desses elementos. A partir disso, para se
alcançar a igualdade é necessário usar determinadas linguagens e
instrumentos sendo a busca dos tribunais, como expõe Garapon, o
principal delas. Neste sentido, a luta e os desafios existentes é
para que se saia dessa tutela e que essas
determinadas pessoas
possam atingir a liberdade plena.
Ana
Laura Albano – 1° Direito (noturno)
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