As relações homossexuais fazem-se
presentes nas sociedades humanas desde o princípio. Na Grécia Antiga, por
exemplo, tal prática não só era vista com naturalidade, como gozava de
prestígio, sendo atribuída a pessoas cultas. Contudo, o desenvolvimento humano
- em especial no que tange ao mundo ocidental cristão - trouxe uma grande
repressão a tal prática, marginalizando-a durante vários séculos. No Brasil,
somente na década de 70 deu-se o surgimento do primeiro movimento homossexual.
Embora a homofobia ainda se mostre presente de forma marcante na sociedade contemporânea,
algumas importantes conquistas foram alcançadas pelos movimentos LGBT, como é o
caso da união estável, reconhecida em 2011 pelo STF.
Tanto a Constituição Federal de
1988, quanto o Código Civil de 2002 não tomaram posição clara e consolidada em
relação aos relacionamentos homoafetivos, provocando uma serie de
jurisprudências e posicionamentos jurídicos divergentes. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade N°. 4.277/DF, de relatoria do Ministro Ayres Brito,
julgada em 2011, foi responsável por sanar tais impasses, solucionando a lacuna
deixada pelo legislador. O voto do ministro relator fundamentou-se no artigo 3°
da Carta Magna, inciso IV, responsável por barrar qualquer discriminação, seja
ela em virtude da raça, sexo e cor. Além disso, segundo o togado, ninguém pode
ser diminuído em função de sua preferência sexual, e portanto, o sexo do
indivíduo não é parâmetro para desigualação jurídica. Os demais ministros
acompanharam o voto do relator, dando procedência as ações, com efeito
vinculante.
Segundo o magistrado Antoine
Garapon, em sua obra O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas (1999),
no cenário contemporâneo, a justiça vê-se requisitada para tomar decisões
morais, em uma democracia preocupada e desencantada. Ademais, para o autor, nos
últimos anos, a função tutelar da justiça alcançou grandes proporções,
resultando na intervenção – por parte do juiz – nos assuntos particulares de um
cidadão. Ainda, o francês destaca o processo de transformação em normas
positivas, o que antes eram obrigações sociais.
Dessa forma, ao verificar o
pensamento de Garapon, torna-se evidente a semelhança com o cenário atual. A
análise da ADI citada expõe perfeitamente essa afirmação, na qual os
magistrados do STF tiveram de intervir, impedindo a interpretação restrita e
preconceituosa do Código Civil por parte de alguns juristas, a fim de garantir
o direito à união estável homoafetiva.
Luan Mendes Menegão - Direito Matutino - Turma XXXVI
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