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domingo, 15 de setembro de 2019

O direito e sua aplicação contemporânea

       As relações homossexuais fazem-se presentes nas sociedades humanas desde o princípio. Na Grécia Antiga, por exemplo, tal prática não só era vista com naturalidade, como gozava de prestígio, sendo atribuída a pessoas cultas. Contudo, o desenvolvimento humano - em especial no que tange ao mundo ocidental cristão - trouxe uma grande repressão a tal prática, marginalizando-a durante vários séculos. No Brasil, somente na década de 70 deu-se o surgimento do primeiro movimento homossexual. Embora a homofobia ainda se mostre presente de forma marcante na sociedade contemporânea, algumas importantes conquistas foram alcançadas pelos movimentos LGBT, como é o caso da união estável, reconhecida em 2011 pelo STF.
        Tanto a Constituição Federal de 1988, quanto o Código Civil de 2002 não tomaram posição clara e consolidada em relação aos relacionamentos homoafetivos, provocando uma serie de jurisprudências e posicionamentos jurídicos divergentes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.277/DF, de relatoria do Ministro Ayres Brito, julgada em 2011, foi responsável por sanar tais impasses, solucionando a lacuna deixada pelo legislador. O voto do ministro relator fundamentou-se no artigo 3° da Carta Magna, inciso IV, responsável por barrar qualquer discriminação, seja ela em virtude da raça, sexo e cor. Além disso, segundo o togado, ninguém pode ser diminuído em função de sua preferência sexual, e portanto, o sexo do indivíduo não é parâmetro para desigualação jurídica. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, dando procedência as ações, com efeito vinculante.
      Segundo o magistrado Antoine Garapon, em sua obra O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas (1999), no cenário contemporâneo, a justiça vê-se requisitada para tomar decisões morais, em uma democracia preocupada e desencantada. Ademais, para o autor, nos últimos anos, a função tutelar da justiça alcançou grandes proporções, resultando na intervenção – por parte do juiz – nos assuntos particulares de um cidadão. Ainda, o francês destaca o processo de transformação em normas positivas, o que antes eram obrigações sociais.
         Dessa forma, ao verificar o pensamento de Garapon, torna-se evidente a semelhança com o cenário atual. A análise da ADI citada expõe perfeitamente essa afirmação, na qual os magistrados do STF tiveram de intervir, impedindo a interpretação restrita e preconceituosa do Código Civil por parte de alguns juristas, a fim de garantir o direito à união estável homoafetiva.

Luan Mendes Menegão - Direito Matutino - Turma XXXVI

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