No
julgado de união homoafetiva, ADI 4.277/DF coloca-se em destaque a discussão da
formação e composição familiar, ou seja, a constituição familiar por pessoas do
mesmo sexo. Fato que os Ministros convergiram consonantemente para o mesmo
entendimento e voto: “a impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união
homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas”. Assim,
reconheceram a união entre companheiros do mesmo sexo como uma nova forma de
entidade familiar e igualam a união heteroafetiva. Tais decisões são coerentes
com a dignidade humana, pois não se deve julgar o sexo das pessoas como fator
de desigualdade social e jurídica. Além disso, o uso da sexualidade é essencial
na composição da autonomia individual.
Como
justificativas dos votos ressaltaram: a regra universalmente válida de que
“tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está
juridicamente permitido” (conteúdo do inciso II do art. 5º da nossa
Constituição), isto é, a união homoafetiva não está proibida e nem prevista nas
normas jurídicas, logo, pode ser permitida; e em segundo lugar que, a
intimidade e vida privada são direitos individuais de primeira grandeza
constitucional, ou seja, exige uma abstenção do Estado de intervir.
No
voto do Ministro Ayres Britto, por exemplo, salienta que: “dentre outros ponderáveis
argumentos, que a discriminação gera o ódio. Ódio que se materializa em
violência física, psicológica e moral contra os que preferem a homoafetividade”.
Tal ódio decorre de uma incompreensão pessoal em não aceitar que duas pessoas
do mesmo sexo possam se amar e desenvolver uma família. Além disso, o
conservadorismo social impregnado também contribui para episódios de violência
física, psicológica e moral. Contudo, é evidente que, a decisão dos ministros é
um passo extremamente importante para o combate desses atos repressivos e
violentos contra uma minoria da sociedade.
Dessa
forma, a partir do autor Antoine Garapon pode-se ver o protagonismo dos
tribunais na contemporaneidade em promover a redução de injustiças na sociedade
e dar voz a uma minoria que sofre. Principalmente em questões morais polêmicas
e de difícil solução, como a união homoafetiva. Sendo assim, a chamada
tutelarização do indivíduo é quando os cidadãos deixam os juízes responsáveis
pelas decisões e mudanças sociais sob a tutela dos magistrados. Entretanto,
essa tutelarização do sujeito pode ocasionar em um excesso de poder do
judiciário por meio da invasão a moral, a intimidade e ao autogoverno. Preço
que pode ser muito caro a ser pago em uma sociedade democrática de direito.
André
Luís Antunes da Silva
1º
ano de Direito Noturno
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