No
capítulo VI - a magistratura do sujeito, aborda sobre um fenômeno contemporâneo
que envolve o judiciário, que é a grande quantidade de demandas que ele recebe
e se vê na obrigação de tomar decisões. Isso ocorre, segundo o autor devido a
um problema envolvendo a igualdade de condições entre os indivíduos, problema
próprio das democracias liberais. Com a perda da autoridade natural, a
sociedade busca na figura do juiz uma autoridade capaz de refazer os laços
sociais. A respeito dessa última característica, Maus, em “Judiciário como
superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na ‘sociedade órfã’”,
tece críticas no sentido de o poder judiciário se tornar o substituto das
antigas autocracias, com seus aspectos negativos levados em consideração.
Esses
pensamentos são extremamente importantes para buscar uma compreensão do fenômeno
jurídico na contemporaneidade, para entender se ele estaria se tornando
tirânico ou cumprindo sua função democrática. Dessa forma, é válido fazer uma
análise do julgado a respeito do reconhecimento de direitos na união homoafetiva,
decisão tomada pelo STF a favor desse reconhecimento, por votação unânime,
equiparando dessa forma a condição de casais homoafetivos à de casais
heteroafetivos, no âmbito de direitos iguais. Essa decisão foi tomada através
da interpretação conforme a constituição, onde a lei pode tratar da definição
de casal como homem e mulher, os ministros não reconhecem que por isso estaria
impondo uma limitação, defendendo a livre expressão da sexualidade humana como
princípio fundamental expresso na constituição.
Essa
decisão mostra a nova realidade tratada pelos dois autores, com a provocação do
judiciário para o reconhecimento dos diretos de um grupo minoritário, que vê no
judiciário uma forma de conseguir sua legitimação. Dessa forma, o que o
judiciário faz é olhar para as exigências desse grupo, e através de uma análise
conforme a constituição reconhecer os direitos dessas pessoas. O papel do
judiciário não é dessa forma, o de um monarca autocrático que toma uma decisão
arbitrária baseada em um juízo de valor, mas sim o papel de uma instituição
importante dentro da democracia, que, ao ser provocado, deve apresentar uma
decisão ao caso, tendo a Constituição como guia para sua decisão.
Gustavo Dias Polini - Direito Noturno
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