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domingo, 15 de setembro de 2019

A judicialização como ferramenta de igualde

Em 2011 os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 132, que tratavam do reconhecimento de união estável para casais do mesmo sexo. Por unanimidade, a corte decidiu por reconhecer que a união homoafetiva é entidade familiar e que dela emanam os mesmo direitos e deveres de uma união entre homem e mulher.
A análise do caso se dará com base em dois autores que tratam sobre o protagonismo dos tribunais na atualidade: Antoine Garapon e Ingeborg Maus. Ambos os autores tratam principalmente sobre o fenômeno da judicialização.
Garapon diz que a judicialização não é uma escolha, mas sim um fenômeno político-social. O autor afirma que atualmente o judiciário é chamado a resolver problemas que antes eram resolvidos na vida comum. Quanto mais se avança com a ideia da individualidade e autonomia do sujeito, proporcionada pela democracia, mais o indivíduo se torna frágil, necessitando assim de uma tutela maior do Judiciário. Nesse caso, tal poder se torna o esteio moral da sociedade, tendo que solucionar questões anteriormente resolvidas no contexto normal, sem a necessidade da intervenção de poderes estatais. O sujeito reivindica uma tutela específica, que não mais consegue representar de maneira tradicional. Vê-se claramente no julgado apresentado que as demandas sociais não são atendidas da maneira tradicional, tendo o tribunal superior que agir frente a morosidade do legislativo eleito de forma tradicional. A magistratura, fenômeno já descrito no texto, apesar de indesejável é útil para a sociedade, pois algumas demandas só são contempladas no judiciário. Nesse contexto, o poder judiciário passa a adotar um novo papel, indesejado para a democracia e que causa uma insegurança no poder.
Outro ponto importante para o desenvolvimento do tema foi levantado por Maus. Para a autora, o fenômeno da judicialização decorre da vontade do poder constituinte, e o judiciário nada mais faz que a sua função. Em um cenário onde os partidos políticos chegam ao poder por motivos diversos que não para representar de fato as vontades do povo, os tribunais se tornam o principal caminho para promover os direitos garantidos na constituição.
Ao alterar a interpretação da constituição e reconhecer a união estável entre casais do mesmo sexo, o Supremo Tribunal nada mais fez que sua obrigação de guardar os princípios constitucionais. Ora, a liberdade deve ser um princípio fundamental em nossa sociedade, e estando o Legislativo inerte em relação ao caso, deve o Judiciário intervir. O poder do Supremo é contramajoritário, e se é a maioria que elegeu o congresso, os direitos das minorias nunca seriam de fato garantidos senão pela ação do Judiciário. Essa ação pode representar um certo risco ao governo democrático, mas em uma democracia em que os poderes falham em atender as demandas, a única saída para que os princípios fundamentais da  constituição sejam honrados é a judicialização.

Miguel Basílio Andrade- primeiro ano Matutino.

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