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domingo, 15 de setembro de 2019

O papel do Judiciário e do Legislativo na política brasileira diante da magistratura do sujeito.


  A interação entre o Direito e o campo social é constantemente construída na sociedade moderna. Nesse sentido, o magistrado Antoine Garapon discorre sobre as demandas da justiça diante dos regimes democráticos por meio da magistratura do sujeito, termo utilizado por Garapon, que faz referência à atitude de interiorização do sujeito, o qual é incitado a ter uma autonomia maior de como legislar sobre sua vida, fomentando o individualismo. Consequentemente, diante desse pluralismo de autoridades e morais e da falta de credibilidade das autoridades tradicionais, o magistrado citado suscita o Direito como uma moral por ausência, isto é, como uma ação para antecipar futuros conflitos morais que possam interferir na autonomia dos indivíduos por meio de contratos, que acabam positivando essas condutas interiores.

  A partir dessa interpretação, podem-se relacionar as ideias de Garapon com o trabalho da cientista política Ingeborg Maus em sua obra “Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã”, uma vez que ela discute as dificuldades no relacionamento entre o Direito e a Política diante das demandas sociais, uma vez que os agentes políticos se ausentam do seu papel de sujeitos sociais, fazendo com que os movimentos da sociedade se identifiquem com o poder Judiciário e não com o Legislativo. Assim, ambos os pensadores reforçam os problemas na democracia no que tange a diminuição da influência de normas gerais de comportamento em relação ao individualismo do sujeito, refletindo, portanto, na dissonância entre política e ação social e no decorrente fortalecimento do recurso judiciário.

  Essa realidade é concretizada por vários recursos tramitados nas instâncias superiores sobre importantes questões sociais, as quais não possuíam amparo legal suficiente, sendo pedida ação do Judiciário brasileiro. Entre esses casos pode-se descrever a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 do Distrito Federal relatada pelo Ministro Ayres Britto, a qual promove o reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico. A decisão promove a discussão sobre a atuação do judiciário, uma vez que, mesmo os votos favoráveis ao reconhecimento da união de casais homossexuais salientam a importância de uma atitude do poder Legislativo para a questão.

  Percebe-se nessa decisão do Supremo, a expressão de uma necessidade de tutela e amparo que não estava sendo suprida pela política ou pela autonomia individual dos sujeitos envolvidos nessa decisão, tendo que se recorrer ao Direito diante da ausência de uma vida digna para pessoas não heterossexuais que são marginalizadas e agredidas física e psicologicamente por um preconceito enraizado na sociedade. Assim, ainda que o Judiciário esteja exagerando em sua função proposta pelo modelo de divisão dos três poderes de Montesquieu, ele garante a segurança jurídica, a igualdade e o princípio de solidariedade a partir de uma interpretação não restritiva do texto constitucional, sustentando a dignidade da pessoa humana e a liberdade dos indivíduos.


Julia Jacob Alonso - 1º ano matutino - Direito Unesp 

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