A interação entre o Direito e o campo social é
constantemente construída na sociedade moderna. Nesse sentido, o magistrado
Antoine Garapon discorre sobre as demandas da justiça diante dos regimes
democráticos por meio da magistratura do sujeito, termo utilizado por Garapon,
que faz referência à atitude de interiorização do sujeito, o qual é incitado a
ter uma autonomia maior de como legislar sobre sua vida, fomentando o
individualismo. Consequentemente, diante desse pluralismo de autoridades e
morais e da falta de credibilidade das autoridades tradicionais, o magistrado
citado suscita o Direito como uma moral por ausência, isto é, como uma ação
para antecipar futuros conflitos morais que possam interferir na autonomia dos
indivíduos por meio de contratos, que acabam positivando essas condutas
interiores.
A partir dessa interpretação, podem-se relacionar as ideias
de Garapon com o trabalho da cientista política Ingeborg Maus em sua obra “Judiciário
como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã”,
uma vez que ela discute as dificuldades no relacionamento entre o Direito e a
Política diante das demandas sociais, uma vez que os agentes políticos se
ausentam do seu papel de sujeitos sociais, fazendo com que os movimentos da
sociedade se identifiquem com o poder Judiciário e não com o Legislativo.
Assim, ambos os pensadores reforçam os problemas na democracia no que tange a
diminuição da influência de normas gerais de comportamento em relação ao
individualismo do sujeito, refletindo, portanto, na dissonância entre política
e ação social e no decorrente fortalecimento do recurso judiciário.
Essa realidade é concretizada por vários recursos tramitados
nas instâncias superiores sobre importantes questões sociais, as quais não
possuíam amparo legal suficiente, sendo pedida ação do Judiciário brasileiro.
Entre esses casos pode-se descrever a Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.277 do Distrito Federal relatada pelo Ministro Ayres Britto, a qual promove o
reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico. A decisão promove
a discussão sobre a atuação do judiciário, uma vez que, mesmo os votos
favoráveis ao reconhecimento da união de casais homossexuais salientam a
importância de uma atitude do poder Legislativo para a questão.
Percebe-se nessa decisão do Supremo, a expressão de uma
necessidade de tutela e amparo que não estava sendo suprida pela política ou
pela autonomia individual dos sujeitos envolvidos nessa decisão, tendo que se
recorrer ao Direito diante da ausência de uma vida digna para pessoas não
heterossexuais que são marginalizadas e agredidas física e psicologicamente por
um preconceito enraizado na sociedade. Assim, ainda que o Judiciário esteja
exagerando em sua função proposta pelo modelo de divisão dos três poderes de
Montesquieu, ele garante a segurança jurídica, a igualdade e o princípio de
solidariedade a partir de uma interpretação não restritiva do texto
constitucional, sustentando a dignidade da pessoa humana e a liberdade dos
indivíduos.
Julia Jacob Alonso - 1º ano matutino - Direito Unesp
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